TJSC - 5092373-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092373-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SONIA NORMELIA DA SILVA EXECUTADO: OS MESMOS EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EDITAL Nº 310083176402 JUIZ DO PROCESSO: LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): OS MESMOS e ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, CNPJ: 08.***.***/0002-98, Setor de Rádio e Televisão Sul, 20, Quadra 701, Bloco 02, Edifício Assis Chateaubriand - ASA SUL - 70340906, Brasília/DF (Residencial), Quadra 701, Bloco II, Loja 20, térreo, Ed.
Assis Chateaubriand, s/n - SRTVS - 70340906, Brasília/DF (Residencial), St.
Leste Q43, s/n - Setor Central (Gama) - 72405610, Brasília/DF (Residencial), Rua 09, 481, salas 104/106 - Centro - 74013040, Goiânia/GO (Comercial), Quadra SQB 3 Bloco N, 0, s/n, apto 501 - Guará I - 71009085, Brasília/DF (Comercial) e Setor de Rádio e Televisão Sul, 0, Quadra 701, Bloco 02, Edifício Assis Chateaubriand, Sala 20 - Asa Sul - 70340906, Brasília/DF (Residencial) Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 2.619,24.
Data do Cálculo: 07/07/2025 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição
-
09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092373-71.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
08/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092373-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SONIA NORMELIA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB SC052093)EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB SC052093) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:42
Determinada a intimação
-
07/07/2025 09:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 16/11/2023
-
07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA NORMELIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007776-45.2019.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Noeni de Almeida Benedito
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2019 10:08
Processo nº 5002177-19.2024.8.24.0533
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Patrick Rover da Costa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 13:54
Processo nº 5032986-62.2024.8.24.0930
Eneri Ferreira Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 17:21
Processo nº 5022321-97.2023.8.24.0064
Centro Comercial Estacao 733 Locacao de ...
Iania Zaffonato
Advogado: Luciana de Quadros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 07:19
Processo nº 5015127-42.2023.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Welinton Veras Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2023 19:27