TJSC - 5029859-95.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50827517620248240000/TJSC
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19/09/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50827517620248240000/TJSC
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15/09/2025 09:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50827517620248240000/TJSC
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50827517620248240000/TJSC
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 14:33
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10943930, Subguia 5726290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 16:00
Link para pagamento - Guia: 10943930, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5726290&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5726290</a>
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22/07/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - EDERALDO MARIO DE ABREU - Guia 10943930 - R$ 52,57
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029859-95.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ANDRE DA SILVA PERING *96.***.*33-10ADVOGADO(A): ROSERI ROGERIO DA SILVA (OAB SC020197)RÉU: EDERALDO MARIO DE ABREUADVOGADO(A): RUBENS CABRAL FARIA NETO (OAB SC071823)ADVOGADO(A): RUBENS CABRAL FARIA JUNIOR (OAB SC013796) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por ANDRE DA SILVA PERING *96.***.*33-10 contra EDERALDO MARIO DE ABREU, ambos já qualificados na exordial. Alega, em síntese, que é microempreendedor individual, e que, no exercício de sua atividade empresarial, adquiriu, em 13/07/2022, um veículo Jeep Compass Série S TF 2022, pelo valor de R$ 198.134,47.
Em 16/05/2023, a mãe do autor e o requerido, então casados, programavam uma viagem com o referido veículo a países vizinhos, motivo pelo qual o réu teria solicitado uma procuração ao autor outorgando amplos poderes para facilitar os trâmites legais, o que fora feito em razão da confiança existente.
Porém, em setembro de 2023, o relacionamento do casal foi rompido, e o réu, agindo de má-fé, utilizou-se da procuração para registrar uma comunicação de venda do veículo em cartório, transferindo-o para o seu nome, sem qualquer anuência do proprietário.
Em 08/11/2024, o veículo foi retido pela Polícia Rodoviária Federal sob a falsa alegação de licenciamento vencido, o que teria sido planejado pelo próprio requerido, que se utilizou de sua influência como ex-policial.
Em 11/11/2024, o réu retirou o veículo do pátio e desativou o rastreador, ocultando sua localização.
Assevera que registrou Boletim de Ocorrência acerca dos fatos, e que o requerido utilizou o bem como instrumento de coação no contexto da separação conjugal. Formulou pedido de concessão do benefício da justiça e de tutela antecipada antecedente para o fim de se determinar a busca e apreensão do veículo.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1, 8 e 13).
Após intimado para comprovar a hipossuficiência, a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais (evento 23).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela e ordenada a citação (evento 26).
Foi comunicada a distribuição do Agravo de Instrumento n. 5082751-76.2024.8.24.0000 (evento 32), e, ato contínuo, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 34).
Em emenda à inicial (evento 37), a parte autora reiterou os fatos narrados na peça inicial, e, após fundamentar o direito em que se baseia a ação, concluiu requerendo a reconsideração quanto ao indeferimento da tutela de busca e apreensão do veículo, a declaração de nulidade da procuração outorgada pelo autor ao réu, a restituição imediata do veículo, com a devida transferência de propriedade, e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O réu apresentou contestação (evento 38), na qual alega que conviveu maritalmente com a genitora do autor, Márcia, e que se encontram divorciados e em processo de separação de bens, estando o veículo objeto da ação arrolado como bem pertencente ao casal e passível de divisão.
Sustenta que o autor não teria condições econômicas de comprar o bem, mas Márcia propôs que o casal adquirisse o veículo no CNPJ do seu filho, a fim de obterem o desconto destinado a pessoas jurídicas, o que foi aceito por todos.
Como parte do pagamento, o casal vendeu o veículo Kia Sportage, placa KYO5202, pelo montante de R$ R$ 72.678,00, que foi depositado na conta corrente 1974-6 mantida por Márcia na Caixa Econômica Federal, agência 1875.
Para quitação do saldo de R$ 130.433,41, o casal vendeu um sítio na data de 15/07/2022, cujo pagamento também foi depositado na conta de Márcia entre o final de julho/2022 e início de agosto/2022, e o valor restante foi transferido para a concessionária no dia 06/12/2022.
Em razão do prazo mínimo de permanência, as partes pactuaram que a transferência de propriedade seria realizada após um ano, em razão da confiança existente.
Argumenta ainda que arcou com todas as revisões, tributos, taxas e seguros, estes pactuados em nome de Márcia, e que o autor pagou apenas o IPVA 2024, quando exercia a posse injusta do automóvel.
Requereu a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, impugnou o valor da causa, e concluiu postulando a total improcedência da ação.
Houve réplica (evento 42).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (eventos 47 e 48).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Do pedido de reconsideração da tutela: Não conheço do pedido de reconsideração do evento 37, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
Frise-se que, ainda que a parte tenha aditado os fundamentos com vistas a infirmar a decisão proferida, o pleito não pode ser conhecido, tendo em vista que, em razão dos princípios da celeridade, da boa-fé e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º, CPC), cabia à(ao) interessada(o) ter deduzido oportunamente todos os argumentos fáticos e jurídicos hábeis a embasar a sua pretensão já na primeira postulação.
Com efeito, uma vez apresentada a manifestação, fica vedada a sua posterior complementação, em razão da preclusão consumativa, consoante se depreende do art. 200 do CPC: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Elucidativa é a lição de Fredie Didier Jr.: "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.[...]Decorre do brocardo ne bi in idem, encontrando fundamento normativo em nosso sistema, para as partes, no art. 158, CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática de atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício de sua faculdade.É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias, relembre-se), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou sua faculdade de recorrer, não pode, nos 10 dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso" (Curso de direito processual civil, vol.
I : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 311).
Ademais, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput), sendo lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435) ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (CPC, art. 435, parágrafo único), o que não se demonstrou no presente caso. Assim, se a parte não aventou todas as matérias de suporte possíveis, deve arcar com os efeitos da preclusão consumativa, sob pena de a discussão prolongar-se indefinidamente, ante a possibilidade da apresentação sucessiva de novos argumentos. É a letra clara da lei processual civil vigente: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei". "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Logo, indefiro o pleito. b) Do pedido de justiça gratuita: Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais ou declaração de próprio punho acerca de seus rendimentos, se autônomo(a), declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. c) Da (in)tempestividade da contestação Sem delongas, a juntada de petição acompanhada de procuração sem poderes especiais para receber citação, como na hipótese, não importa no comparecimento espontâneo do réu.
Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.2.
Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos.
Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.677.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Na mesma esteira, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE JULGOU EXTINTA A LIDE E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO RÉU.
INACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO, NA HIPÓTESE, INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302064-89.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023 - grifei).
Ademais, ainda que assim fosse considerado, o aditamento promovido pela parte autora ensejaria nova citação, posto que modificados os pedidos da ação (art. 329, CPC).
Logo, forçoso concluir pela tempestividade da contestação de evento 38. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) a quem pertence o veículo Jeep Compass, placa RYE2F38; b) se o automóvel objeto da ação foi adquirido com recursos financeiros do autor ou de sua empresa ou do ex-casal; c) se é válida a procuração outorgada em favor do réu; d) se o autor deve ser reintegrado na posse do bem; e) a (in)ocorrência de abalo material e moral, e, caso positivo, suas reais extensões e consequências; f) se deve a parte requerida indenizar a parte autora pelo prejuízo suportado. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o requerimento de produção de prova oral e designo o dia 16/09/2025, às 14h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade.
Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida.
Na oportunidade, será tomado o depoimento pessoal do autor e as declarações das testemunhas arroladas pelas partes nos eventos 47 e 48: Sasa Yu, Claudia Soares de Carvalho, Robson Medeiros, Sander Enio Tavares e Marines Bertotto.
Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio.
No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (email), das partes, testemunhas e advogados, individualmente, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual diretamente ao participante.
Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/whatsapp de cada participante.
Enfatizo que o link encaminhado aos e-mails é individual de cada participante, motivo pelo qual deve ser evitado o compartilhamento do mesmo link, situação que poderá interferir na conexão da videoconferência.
Sendo necessária intimação, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e §1º, do CPC. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455,§ 2º).
Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, §4º, I, do CPC, independentemente de conclusão, proceder à expedição de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento das despesas, se for o caso. Intime-se a parte autora pessoalmente (AR-MP) para que compareça na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, §1º). 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/07/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 16/09/2025 14:00
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13/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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27/01/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/12/2024 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50827517620248240000/TJSC
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18/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9485997, Subguia 4887743 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/12/2024 18:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50827517620248240000/TJSC
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17/12/2024 16:26
Link para pagamento - Guia: 9485997, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4887743&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4887743</a>
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17/12/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - ANDRE DA SILVA PERING *96.***.*33-10 - Guia 9485997 - R$ 660,86
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16/12/2024 15:56
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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16/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 13:34
Juntada de Petição
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16/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9463653, Subguia 4875726 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.626,79
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13/12/2024 17:45
Juntada de Petição
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13/12/2024 17:03
Link para pagamento - Guia: 9463653, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4875726&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4875726</a>
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13/12/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - ANDRE DA SILVA PERING *96.***.*33-10 - Guia 9463653 - R$ 5.626,79
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13/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE DA SILVA PERING *96.***.*33-10. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:20
Determinada a intimação
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12/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:29
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:16
Decisão interlocutória
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25/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE DA SILVA PERING *96.***.*33-10. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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