TJSC - 5011925-62.2024.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5011925-62.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03008202920188240047/SC)RELATOR: JULIO CESAR BERNARDESREQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 04/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5011925-62.2024.8.24.0020/SCREQUERENTE: TRANSPORTES MARES DO SUL LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos formulados por Transportes Mares do Sul Ltda contra HDI Seguros S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Imutável e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 02:06
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 46
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28/07/2025 10:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0311670-63.2017.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 257
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25/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5011925-62.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE: TRANSPORTES MARES DO SUL LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação regressiva proposta por TRANSPORTES MARES DO SUL LTDA contra HDI SEGUROS S.A., na qual a parte autora argumenta ter realizado acordo para pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito nos autos n. 03008202920188240047.
Narra possuir contrato de seguro firmado com a parte Ré, motivo pelo qual pugna o ressarcimento de R$ 80.500,00.
Contestação apresentada no evento 26.
Em sede preliminar, a Ré assevera a existência de conexão com os autos n. 03116706320178240020.
No mérito, assevera a inexistência do dever de indenizar.
Em suma, alega hipótese de exclusão de cobertura, pois o motorista do automóvel segurado estava sob efeito de álcool.
Requer a utilização de prova emprestada e, por fim, a improcedência do pedido inaugural.
Réplica no evento 30.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido: Conexão Do CPC, extraio: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (grifo meu).
Assentada tal premissa, por já ter sido julgada a ação de n. 03116706320178240020, deixo de determinar a reunião dos processos.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Em aplicação à teoria finalista mitigada, adotada atualmente pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o consumidor final é entendido como aquele que retira o produto/serviço do mercado de consumo e efetivamente o utiliza, não o inserindo na cadeia de consumo.
Permite-se, pois, a inclusão de pessoa jurídica em tal conceito, quando demonstrada sua vulnerabilidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017).
Contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não leva à inversão obrigatória do ônus da prova, salvo hipóteses legalmente previstas no diploma consumerista (inversão ope legis).
No caso, existe a possibilidade (inversão ope judicis), como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...].
Partindo dessas premissas, a parte autora é hipossuficiente frente à ré, sobretudo tecnicamente. Por isso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova, entretanto, não retira do consumidor o ônus de demonstrar fatos cuja produção da prova seja difícil ou impossível ao fornecedor, de modo que a sua distribuição ocorrerá de forma dinâmica (§ 1º do art. 373 do CPC).
Dispositivo Sendo assim, afastadas as preliminares arguidas e inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado.
Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Fixo como ponto controvertido se eventual embriaguez do motorista foi fator determinante para a ocorrência do sinistro.
O ônus da prova fica atribuído à parte ré, não só por força da redistribuição do encargo por aplicação do CDC, mas também por possuir o dever de provar os fatos aventados com o intuito de afastar a indenização pretendida pela parte autora.
Instrução Considerando a concordância das partes, defiro a prova emprestada, com amparo no art. 372, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório que providencie o traslado dos depoimentos das testemunhas dos autos n. 0311670 63.2017.8.24.0020 para o presente feito.
Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora e seguindo-se à ré.
Por fim, apensem-se os autos n. 5011930-84.2024.8.24.0020 ao presente feito, como já determinado no evento 7. -
11/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
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23/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:40
Despacho
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28/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:20
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:56
Juntada de Petição
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26/09/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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02/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 22:03
Determinada a intimação
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01/07/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2024 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011930-84.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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31/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:37
Determinada a citação
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23/05/2024 16:38
Juntada de Petição
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15/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7903528, Subguia 4042108 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.281,12
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14/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7903528, Subguia 4042108
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13/05/2024 16:59
Juntada - Guia Gerada - TRANSPORTES MARES DO SUL LTDA - ME - Guia 7903528 - R$ 2.281,12
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13/05/2024 16:58
Distribuído por dependência - Número: 03008202920188240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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