TJSC - 5001220-17.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:43
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:40
Transitado em Julgado
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001220-17.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: MARIA SALETE BACKADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC, que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de Maria Salete Back, determinando sua permanência no cargo público até o julgamento final. O agravante busca, em sede liminar, a suspensão da decisão diante do perigo da inobservância dos requisitos necessários à concessão do pedido.
No mérito, o conhecimento do recurso para que o Município recorrente implemente as determinações do TCE/SC. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Cediço que no âmbito do sistema recursal do microssistema dos juizados especiais, regidos pela Lei n. 12.153/09, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória, porquanto seu artigo 4º disciplina que, com exceção das hipóteses previstas no antecedente artigo 3º, será exclusivamente admitido recurso contra sentença.
Já o artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Concluindo, apenas nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento, consoante os ditames da Lei 12.153/2009. Todavia, por não haver previsão legal de prazo para a interposição desse recurso, a lacuna deve ser suprida mediante a aplicação da regra constante no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, a qual estabelece o prazo de 15 dias úteis para a Fazenda Pública interpor agravo de instrumento.
Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE EX OFFICIO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
ADOÇÃO DO SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA NO CASO CONCRETO. 1.
O prazo de interposição do agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública (arts. 4º da Lei n. 12.153/09 e 1.015, I, do CPC) é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) úteis (art. 219 do CPC e Enunciado n.
XI da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina), contados da efetiva intimação do ente público da decisão recorrida (cf.
Enunciado Cível n. 13 e Enunciado Fazendário n. 01 do FONAJE), não se aplicando a regra do prazo em dobro (art. 183 do CPC) no âmbito dos Juizados (art. 7º da Lei n. 12.153/09).
Sem observância a esse prazo, o agravo torna-se inadmissível. 2.
A fixação de multa cominatória (astreinte) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é, em tese, admissível, conforme tese firmada em Recurso Especial Repetitivo (cf.
STJ.
REsp n. 1.474.665/RS), mas desde que o valor arbitrado não se revele excessivo (cf.
TJSC.
AI n. 4020018-38.2017.8.24.0000).
Havendo excesso, a multa deve ser reduzida para patamar razoável, ou, conforme a situação, substituída pelo sequestro de rendas públicas (cf.
Enunciado n.
IX do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3.
Recurso não conhecido. 4.
Substituição da multa diária (astreinte), de oficio, pelo sequestro de rendas públicas, considerando as particularidades do caso concreto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000120-27.2018.8.24.9004, de Braço do Norte, rel.
Bruno Makowiecky Salles, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 04-06-2019). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E DA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADOÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O ENUNCIADO Nº XI DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GOZO DO PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO.
CABIMENTO DE RECURSO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Esta Turma Recursal adota o Enunciado nº XI da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que determina a contagem em dias úteis, segue o prazo do Código de Processo Civil de 15 dias para interposição do agravo de instrumento e entende pela concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública. II - Não cabe recurso de contra decisão denegatória de antecipação de tutela no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme assentado no enunciado nº IX da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina. (TJSC, Agravo Regimental n. 0000053-59.2018.8.24.9005, de Joinville, rel.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 25-09-2019).
No caso concreto, o exame dos autos n. 50077782120258240064 revela que o prazo para a interposição do recurso iniciou no dia 12.5.2025.
Por conseguinte, o termo final para o manejo do recurso de Agravo de Instrumento recaiu no dia 30.5.2025, considerando o prazo recursal de 15 dias úteis estabelecidos nos arts. 1.003, §5º e art. 219 do Código de Processo Civil e Enunciado n.
XI da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Sem embargo, extrai-se do andamento processual que o recurso somente foi interposto pelo Município de São José no dia 23.6.2025, isto é, após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis.
Dessa forma, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua intempestividade.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se -
02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:52
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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23/06/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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