TJSC - 5123558-64.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5123558-64.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:35
Despacho
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03/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10562538, Subguia 5512262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,46
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04/06/2025 08:49
Link para pagamento - Guia: 10562538, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5512262&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5512262</a>
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04/06/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 10562538 - R$ 48,46
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14/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
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05/03/2025 22:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/03/2025 16:39
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 04/03/2025
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17/02/2025 14:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JANINE BEATRIZ MORESCO TORRES
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13/12/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: EVERSON SALVADOR (por substituição em 07/02/2025 10:32:45)
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13/12/2024 14:48
Expedição de Mandado de citação - IDLCEMAN
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13/12/2024 14:48
Expedição de Mandado de citação - IDLCEMAN
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12/12/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:06
Determinada a citação
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11/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/11/2024 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:50
Determinada a intimação
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14/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9218003, Subguia 4737842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.561,64
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11/11/2024 11:46
Link para pagamento - Guia: 9218003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4737842&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4737842</a>
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11/11/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 9218003 - R$ 6.561,64
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11/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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