TJSC - 5017021-54.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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04/09/2025 20:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILVA FRITZ MONDINI)
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04/09/2025 20:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILVA FRITZ)
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04/09/2025 11:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/09/2025 08:37
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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01/09/2025 08:37
Decisão interlocutória
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31/08/2025 09:02
Juntado(a)
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31/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA FRITZ. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA FRITZ MONDINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017021-54.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: NILVA FRITZADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINE VOIGT (OAB SC048285)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende a parte embargante o suprimento de vício supostamente ocorrente na decisão proferida nos autos.
II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, volvendo vistas à questão trazida a exame, conclui-se que, de fato, há vícios a serem sanados.
Com efeito, houve contradição em relação à indicação dos lançamentos cuja ausência de fato gerador foi reconhecida, bem como omissão no que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita.
III – Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir a decisão de evento 28, de modo que a redação do décimo oitavo e décimo nono parágrafos passam a ser os seguintes: Logo, suficientemente afastada a presunção gerada pela existência de inscrição Municipal do profissional, quanto à atividade passível de fiscalização a partir da data indicada, motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência de fato gerador dos tributos indicados. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por NILVA FRITZ nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC para reconhecer a ausência de ocorrência de fato gerador dos tributos consubstanciados nos seguintes lançamentos: n. 288915/2017, com vencimento em 28/02/2017; n. 290346/2017, com vencimento em 31/03/2017; n. 221227/2019, com vencimento em 28/02/2018; n. 222649/2019, com vencimento em 29/03/2018; n. 223998/2019, com vencimento em 29/03/2018; n. 255989/2019, com vencimento em 28/02/2019; e n. 257457/2019 com vencimento em 29/03/2019.
Ademais, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte executada, pois restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, com as alterações promovidas, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso. -
28/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 18:15
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 07:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 18:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:50
Determinada a intimação
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10/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:46
Juntada de Petição
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22/04/2024 19:09
Juntada de Petição
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22/04/2024 19:07
Juntada de Petição - NILVA FRITZ (SC054744 - LEONARDO RIBEIRO)
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2024 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2021 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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26/02/2021 17:59
Determinada a citação
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26/02/2021 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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