TJSC - 5141502-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5141502-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Intimada a pagar o preparo sob pena de deserção (evento 15, DESPADEC1), a parte recorrente não se manifestou, conforme anotado no evento 21. Diante da ausência do aludido requisito extrínseco para o reclamo, este é inadmissível e deve ser extinto, na forma do art. 932, III, do CPC. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. [...]RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.
RECLAMO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301409-56.2019.8.24.0024, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifei).
Ante o exposto, não se conhece do recurso em virtude da ausência de preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
05/09/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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05/09/2025 17:59
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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05/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5141502-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo recursal. Em suas razões recursais (evento 9, APELAÇÃO1), a parte recorrente, dentre outros pleitos, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Aduziu, em síntese, que "requereu na peça exordial a gratuidade de justiça, esta sequer fora analisada pelo juízo nos primeiros momentos da ação, o qual, somente em sentença, optou por indeferir a benesse sem requerer documentos comprobatórios para tal" (fl. 6).
Inicialmente, destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Câmara no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019 - sem sublinhado no original).
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, nada apresentou, junto à exordial, com o intuito de comprovar a hipossuficiência alegada.
Nestes autos recursais, intimou-se o apelante para juntar documentos que esclarecessem sua situação econômico-financeira, nos seguintes temos (evento 8, DESPADEC1): Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos (em caso de a parte e seus familiares não possuírem conta bancária, deverão ser acostadas as respectivas "Certidões Negativas de Relacionamento com o Sistema Financeiro" emitidas pelo site do Banco Central do Brasil); d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
Por oportuno, registra-se que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos.
Nesta oportunidade, o apelante apresentou: a) captura de tela de pesquisa negativa de restituição do Imposto de Renda do exercício de 2025 (evento 13, DECL2); b) extrato bancário de conta-corrente do Nubank, do período de 1º-7-2025 a 15-7-2025 (evento 13, Extrato Bancário3); c) extrato bancário de conta-corrente do Bradesco, do período de 16-7-2025 a 16-7-2025 (evento 13, Extrato Bancário4); d) extratos bancários de conta-corrente da Caixa Econômica, referentes aos períodos de 2-7-2025 a 21-7-2025 (fl. 1), 31-5-2025 a 26-6-2025 (fl. 2) e 5-8-2025 a 12-8-2025 (evento 13, Extrato Bancário7, fls. 3-5); e) certidão de nascimento (evento 13, CERTNASC8); f) certidão de registro de veículos em seu nome emitida pelo DETRAN-SC (evento 13, Certidão Propriedade6); e g) atestado para o INSS que comprova afastamento do trabalho por 180 (cento e oitenta) dias, assinado em 28-4-2025 (evento 13, ATESTMED5).
In casu, não foi possível aferir, com precisão, a real situação econômica do apelante.
Quanto à sua ocupação, limitou-se a informar que "trabalha na lavoura, mas no momento está afastado devido a problemas de saúde", sem esclarecer se exerce atividade rural de forma autônoma ou se possui vínculo de emprego com terceiros, não tendo apresentado sua Carteira de Trabalho.
No mesmo sentido, embora tenha juntado atestado médico destinado ao INSS (evento 13, ATESTMED5), indicando afastamento do trabalho por 180 dias, não trouxe qualquer comprovação acerca da efetiva concessão do benefício ou da formalização do afastamento.
Também, ressalta-se que, para concessão da gratuidade da justiça, são analisados os bens e direitos do postulante.
O apelante limitou-se à alegação de que "a certidão de registro de imóveis não ficou pronta em prazo para juntada aos autos", não tendo sequer esclarecido se possui ou não bens imóveis.
Por conseguinte, não há nos autos provas concretas de que a parte recorrente não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais. Nesse prisma, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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26/08/2025 15:58
Gratuidade da justiça não concedida
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15/08/2025 15:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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15/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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06/08/2025 09:58
Despacho
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05/08/2025 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0504 para GCOM0301)
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01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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01/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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31/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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31/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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