TJSC - 5016295-15.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016295-15.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO GUILHERME PROVINADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA (OAB SC045960) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
 
 Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
 
 Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
 
 Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
 
 III.
 
 Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
 
 V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
 
 Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
 
 Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
 
 Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
 
 VI. Após, conclusos para deliberação.
- 
                                            21/08/2025 15:21 Juntada de Petição - JOAO GUILHERME PROVIN (SC045960 - AMANDA DE SOUZA) 
- 
                                            20/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            19/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            18/08/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/08/2025 14:34 Determinada a intimação 
- 
                                            13/08/2025 13:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/08/2025 16:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            22/07/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            21/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016295-15.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO GUILHERME PROVINADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA (OAB SC045960) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
 
 Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial.
 
 Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço. - colacionar aos autos instrumento procuratório ad juditia devidamente assinado pelo autor ou justificativa plausível para sua ausência (arts. 104 e 105 do CPC). - retificar valor da causa, passando a constar o valor da integralidade conteúdo econômico buscado pela parte autora, ou, no caso de demanda indenizatória, o valor pretendido, conforme artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que, havendo pedindo de indenização por dano moral, este deverá ser devidamente quantificado pela parte, e, consequente, integrante da base de cálculo do valor da causa, consoante dispositivos legais acima citados.
 
 Ressalta-se que, os pedidos formulados e o valor da causa devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 292, II, V, §1º e 2º, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, especialmente nos casos afetos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, de modo que a pretensão final almejada deverá necessariamente ser líquida (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
- 
                                            18/07/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/07/2025 14:57 Determinada a intimação 
- 
                                            17/07/2025 16:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/07/2025 03:06 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5016295-15.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 14/07/2025.
- 
                                            14/07/2025 17:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/07/2025 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000023-34.2023.8.24.0025
A.l.c Comercio de Automoveis e Servicos ...
Lds Transporte Rodoviario de Cargas e Se...
Advogado: Helio Luiz Ceschin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/01/2023 17:01
Processo nº 5000284-43.2025.8.24.0020
Jose Antonio Pirovano
Parana Banco S/A
Advogado: Alyne Aparecida Costa Coral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 13:33
Processo nº 5000284-43.2025.8.24.0020
Jose Antonio Pirovano
Parana Banco S/A
Advogado: Alyne Aparecida Costa Coral
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 16:40
Processo nº 5088819-65.2024.8.24.0930
Maria Salete de Oliveira Freitas
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 18:49
Processo nº 5088819-65.2024.8.24.0930
Maria Salete de Oliveira Freitas
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 17:41