TJSC - 5000996-84.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000996-84.2025.8.24.0003/SCREQUERENTE: FERNANDA SPAGNOLI STEFANESADVOGADO(A): AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)ADVOGADO(A): ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB SC028823)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR o Município de Celso Ramos/SC a: 3.1. Realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a avaliação do servidor, a fim de verificar se possui direito à progressão funcional nos termos da Lei n. 1.091/2022, referente a todo o período de trabalho desde que as promoções foram instituídas (merecimento - primeiro semestre de 2003 e atualização e/ou aperfeiçoamento - primeiro semestre de 2005), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3.2. Pagar, se for o caso, as diferenças remuneratórias retroativas desde a data em que preenchido o direito à progressão, incluindo os reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal e atualizadas nos termos abaixo.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento, e juros de mora desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), consoante o item 3.1.1 do Tema nº 905/STJ. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 incidirá somente a taxa selic.
Sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000996-84.2025.8.24.0003/SCRELATOR: Juliana GonçalvesREQUERENTE: FERNANDA SPAGNOLI STEFANESADVOGADO(A): AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)ADVOGADO(A): ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB SC028823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:11
Juntada de Petição
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20/07/2025 22:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 18/07/2025
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: IRACI DAMARES LIMA VIEIRA ANTUNES
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16/07/2025 15:07
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000996-84.2025.8.24.0003/SC REQUERENTE: FERNANDA SPAGNOLI STEFANESADVOGADO(A): AMILCA COLOMBO (OAB SC043319)ADVOGADO(A): ANTONIO VOLMAR SCHMIDT (OAB SC028823) DESPACHO/DECISÃO 1.
A prática demonstra que o Município de Celso Ramos não realiza acordo nas audiências preliminares, conduta que, por certo, acaba reduzindo a utilidade do ato jurisdicional.
Desse modo, em observância ao disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo adequada a supressão da audiência preliminar, medida que, além de não causar qualquer prejuízo às partes (CPC, art. 359), imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários. 2.
Fixada aludida premissa, CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e, em sendo o caso, indicar e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide. 3.
Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual réplica e/ou manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando e justificando as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide. -
15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:02
Determinada a citação
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09/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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