TJSC - 5058554-51.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5058554-51.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)APELADO: KARINA DA SILVA SERAFIM EUZEBIO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação ajuizada por KARINA DA SILVA SERAFIM EUZEBIO contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, objetivando a revisão dos seguintes contratos: a) Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 06.200354.0- 6: Limite de Crédito Rotativo - Cédula de Crédito Bancário nº 4312677; b) Cédulas de Crédito Bancário nº 3490460, 6374337, 6376282, 6376065, 6377301, 6376230 e 6375992; b) Contratos de Operação de Crédito nº 53342075, 51864343, 51156846, 51179700 e 51140780.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido e foi determinado ao réu trazer aos autos os contratos requeridos na inicial - a parte autora solicitou a exibição do Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 06.200354.0- 6 e dos Contratos de Operação de Crédito nº 53342075, 51864343, 51156846, 51179700 e 51140780 - (evento 6).
Citado, o réu apresentou defesa em forma de contestação (evento 12).
Houve réplica (evento 16).
Os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 34, E-Proc 1G): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, quais sejam: 1,29% a.m. (Cédula de Crédito Bancário nº 3490460), 0,91% a.m. (Cédula de Crédito Bancário nº 6374337), 0,91% a.m. (Cédula de Crédito Bancário 6376282), 0,91% a.m. (Cédula de Crédito Bancário 6376065), 0,91% a.m. (Cédula de Crédito Bancário 6377301), 0,91% a.m. (Cédula de Crédito Bancário 6376230), 0,91% a.m. (Cédula de Crédito Bancário 6375992), 1,14% a.m. (Contrato de Operação de Crédito nº 53342075), 1,15% a.m. (Contrato de Operação de Crédito nº 51864343), 1,19% a.m. (Contrato de Operação de Crédito nº 51156846), 1,19% a.m. (Contrato de Operação de Crédito nº 51179700) e 1,19% a.m. (Contrato de Operação de Crédito nº 51140780); b) declarar a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 06.200354.0- 6: Limite de Crédito Rotativo - Cédula de Crédito Bancário nº 4312677; c) declarar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade mensal; d) reconhecer a abusividade das tarifas debitadas nos contratos nº 3490460 (R$ 246,00), 6374337 (R$ 288,02), 6376282 (R$ 68,00), 6376065 (R$ 178,85), 6377301 (R$ 93,82), 6376230 (R$ 93,55) e 6375992 (R$ 176,69). b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC).
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais, INTIMEM-SE. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "a tabela de taxas médias do Banco Central é uma média, e como tal, não pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com o mesmo valor"; b) "a taxa divulgada pelo Banco Central é apenas um valor referencial, passível de oscilação conforme o mercado financeiro, sendo indispensável considerar-se uma faixa de variação razoável dos juros remuneratórios"; c) não é aplicável a série temporal 25442 "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias"; d) há incidência sobre os contratos das séries 25445 "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida" e 25443 "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo"; e) "os percentuais aplicados aos contratos de empréstimo estão dentro dos parâmetros de oscilação amplamente admitidos pelos tribunais superiores e, alguns, abaixo da própria média de mercado"; f) as tarifas estão previstas contratualmente e as suas cobranças são lícitas; g) a mora não deve ser descaracterizada; e h) é indevida a compensação e/ou repetição de indébito (Evento 43, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 50, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, o recurso deve ser parcialmente conhecido e desprovido.
Explica-se.
A um, o réu/apelante Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL afirma não existir abusividade nos juros remuneratórios, pois, caso aplicadas as séries temporais 25445 (Conta garantida) e 25443 (Capital de giro rotativo), "os percentuais aplicados aos contratos de empréstimo estão dentro dos parâmetros de oscilação amplamente admitidos pelos tribunais superiores e, alguns, abaixo da própria média de mercado" (Evento 43, E-Proc 1G).
Nada obstante, na apresentada contestação não houve qualquer fundamentação em relação à aplicação das referidas séries temporais, de modo que ausente qualquer manifestação pelo magistrado singular em relação às suas [não] incidências nos presentes contratos.
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso fica prejudicada, porquanto o réu/apelante elabora argumentos não analisados pela autoridade judiciária de primeiro grau.
Portanto, há nítida supressão de instância, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade – o qual estabelece a necessidade das razões recursais em guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto a alegada regularidade dos contratados juros remuneratórios.
A dois, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 566, firmou posicionamento acerca da legalidade da tarifa, desde que tenha sido expressamente pactuada após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (30/4/2008) e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira.
Diante disso, nos termos da fundamentação efetuada em sentença, haja vista a notória existência de antigo relacionamento comercial entre as partes, é ilícita a cobrança das tarifas de contratação.
Logo, agiu com acerto o magistrado singular quando reconheceu a cobrança indevida.
A três, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Por conseguinte, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, há imperiosa necessidade de descaracterização da mora da devedora da autora/apelada.
A quatro, o réu/apelante pugna pela inviabilidade da compensação e/ou repetição de indébito, porém ambas as medidas são autorizadas pela legislação vigente – isto é, a primeira pelo art. 368 do Código Civil e a segunda pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora/réu em 2% (dois por cento). -
05/09/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (28/07/2025 12:39:26). Guia: 10982646 Situação: Baixado.
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05/09/2025 20:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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