TJSC - 5001673-68.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001673-68.2024.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50005547220248240159/SC)RELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: EUNICE DA ROSAADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLINATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 12/09/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud -
21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:43
Determinada a intimação
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11/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001673-68.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: EUNICE DA ROSAADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de deliberar acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 33, DETSISPARTOT1), a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, alegando tratar-se de verba salarial, , além de saldo depositado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 32, PET2).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 42, MANIF IMPUG1).
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece um rol de bens que são impenhoráveis, destacando-se: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É cediço que compete à parte impugnante, por força do disposto no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC1, comprovar que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. Com efeito, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos ativos que foram indisponibilizados no decorrer da instrução do feito (evento 33, DETSISPARTOT1), denoto incabível seu acolhimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável.
Em síntese, a parte executada alegou, de forma genérica, que o valor é oriundo do seu salário, tratando-se de uma pequena reserva em casos de emergência, sendo indispensável para sua manutenção.
A executada apresentou extrato bancário da conta do Banco do Brasil, o qual demonstra que o salário é regularmente creditado nessa conta (evento 32, Extrato Bancário5).
Contudo, conforme consta no evento 33, DETSISPARTOT1, não houve bloqueio de valores nessa conta.
Embora conste nos “Lançamentos Futuros” um bloqueio judicial no valor de R$ 1.731,21, a indisponibilidade foi interrompida sem que houvesse saldo disponível na referida conta, motivo pelo qual o bloqueio não se concretizou.
Ainda segundo o evento 33, DETSISPARTOT1 os valores efetivamente bloqueados somam R$ 193,92, sendo R$ 21,92 na conta do Banco Santander e R$ 172,00 na conta do NU Pagamentos.
No que tange ao extrato bancário do NU Pagamentos (evento 32, Extrato Bancário6), observa-se que ele abrange movimentações apenas até abril de 2025, enquanto os bloqueios ocorreram em 09/05/2025.
Dessa forma, não há comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, ônus que incumbia à executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA BENESSE PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
MÉRITO. SUSTENTADA A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE OPOSTA COM BASE NO ART. 833, IV, CPC.
TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDISPONIBILIZADO ADVÉM DE SEU SALÁRIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 854, § 3º, I, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010654-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023 - grifei).
Ademais, a parte executada argumentou que o montante retido é impenhorável por estar depositado em conta com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Não se desconhece que a orientação jurisprudencial sobre o tema é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte.
Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal que negou provimento ao agravo por instrumento que objetivava a reforma da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável: (i) por força do art. 833, X, do CPC, eis que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) é impenhorável por força do art. 833, IV, do CPC, porquanto a verba advém dos ganhos do executado como profissional autonômo. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme julgado recente da Corte Especial do STJ, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Na hipótese, os valores não foram bloqueados em conta-poupança, de modo que não se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta, cabendo ao executado demonstrar que os valores constritos referem-se à constituição de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existêncial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
No que tange à impenhorabilidade constante no art. 833, IV, do CPC, o ônus da prova é do executado, cabendo a ele demonstrar a origem salarial da verba, o que não se verifica no caso dos autos, eis que inexiste qualquer informação acerca da atividade laboral do recorrente. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, de modo que nos demais casos é ônus do executado a demonstração de que montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial; 2.
Compete ao executado a demonstração da origem salarial da verba para fins de aplicação do art. 833, IV, do CPC, não sendo suficiente a mera arguição de origem salarial da verba. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art 833, inc.
IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076978-84.2023.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024; Agravo de Instrumento n. 5082664-23.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5077139-60.2024.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007820-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025 - grifei).
No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer prova de que o valor retido em sua conta bancária se trata de reserva de patrimônio destinada à sua subsistência, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Dessa forma, considerando que o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores recai sob a parte executada, não havendo prova produzida nos autos capaz sustentar sua pretensão, indefiro o pedido retro e mantenho o bloqueio realizado, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC2). 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta a ser indicada no prazo de 10 dias. 4. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito - já deduzido o valor bloqueado, requerendo o que entender direito, observando a decisão do evento 28, DESPADEC1, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
CPC - Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;[...] 2.
CPC - Art. 854 [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. -
14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 196,50
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10/07/2025 14:21
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Costa Cesconetto em 10/07/2025 14:12:13
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07/07/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:59
Indeferido o pedido
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30/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061527275. Valor transferido: R$ 172,00
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13/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061527267. Valor transferido: R$ 0,42
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13/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061527267. Valor transferido: R$ 21,50
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12/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 05:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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10/05/2025 05:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BIANCA FERNANDES PEREIRA)
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09/05/2025 17:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/05/2025 05:55
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 18:10
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
07/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:21
Despacho
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31/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 02/12/2024
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22/11/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
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22/11/2024 18:39
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 14:11
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 04:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 14:01
Juntada de Petição
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13/08/2024 13:37
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:49
Determinada a intimação
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição
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31/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:46
Distribuído por dependência - Número: 50005547220248240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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