TJSC - 5055822-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055822-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancáriol, Dra. CLEUSA MARIA CARDOSO, que deferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, nos seguintes termos (Evento 68 - origem): ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Contra essa decisão, o Exequente/Agravante interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, que "a consulta completa ao INFOJUD, abrangendo as declarações fiscais dos anos anteriores, representa uma medida proporcional e necessária quando as buscas ordinárias se mostram infrutíferas, sendo fundamental para localizar o patrimônio oculto do devedor".
Com base nesses argumentos, pede a reforma da decisão e a procedência do seu recurso (evento 1). É o relatório necessário.
Passo a decidir.
I - Do julgamento monocrático Ressalto que o feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil vigente e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que a matéria em apreço, além de não ser complexa, já foi, reiteradamente, apreciada por esta Corte de Justiça.
II - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
III – Da utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário Sustenta o Agravante que a utilização do sistema INFOJUD possibilita as pesquisas e constrição de bens em nome do devedor, auxiliando a efetividade da marcha processual.
Razão lhe assiste.
Em relação à controvérsia, segundo o entendimento pretoriano majoritário, tem-se que, enquanto regra geral, a utilização dos sistemas informacionais postos à disposição do Poder Judiciário para a pesquisa de patrimônio do devedor "prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 23-11-2020).
Essa compreensão, inclusive, encerra precedente jurisprudencial de observância obrigatória, na medida em que, "atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos" (STJ, REsp n. 1.735.675/PR, rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 12-06-2018).
Por essa razão, com espeque nas premissas jurisprudenciais suso elencadas, este douto Colegiado tem entendido que é possível a busca de informações de sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, dentre eles o INFOJUD, veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISTEMA INFOJUD.
AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS À JUSTIÇA PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
ART. 6º CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. À vista do posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, é assente nesta Corte a possibilidade de utilização dos sistemas conveniados à justiça para a busca de bens em nome do executado, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais, mormente porque se trata de medida que visa a efetivação do processo. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061007-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD E COMGÁSJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes" (REsp 1820838/RS, Min.
Francisco Falcão, j. 10-09-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057748-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, DO INFOJUD - SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO E DA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
RECURSO DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SREI E DO INFOJUD QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC.
CONSULTA, PELO JUÍZO, À CENSEC QUE TEM SIDO RESTRINGIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM RAZÃO DE SER ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO E NÃO ALÇAR O GRAU DE EFICÁCIA DAS OUTRAS FERRAMENTAS LISTADAS.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SREI E DO INFOJUD.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069288-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023, grifei).
Nesse contexto, tendo em vista que o credor teve deferida apenas em parte a busca no sistema INFOJUD e, este, claramente é um sistema informatizado posto à disposição do Poder Judiciário para pesquisa do patrimônio do devedor, tenho que o reclamo merece acolhimento.
IV - Da conclusão Por conta do exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV do Regimento Interno do TJSC, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, nos termos solicitados pela parte Agravante, a fim de que sejam localizados possíveis bens da parte devedora.
Custas legais.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
26/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0302
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:27
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2025 10:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826356, Subguia 175863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 17:50
Link para pagamento - Guia: 826356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175863&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175863</a>
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05/08/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 826356 - R$ 39,32
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055822-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a(s) parte(s) Agravante(s), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação da(s) parte(s) Agravada(s) - 1 ofício (Diogo Fernandes dos Santos Neto).
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
28/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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25/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 18:30
Despacho
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055822-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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18/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/07/2025 12:21:20). Guia: 10800949 Situação: Baixado.
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17/07/2025 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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