TJSC - 5001263-49.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:56
Baixa Definitiva
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18/08/2025 16:53
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN
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18/08/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: CASAS AMERICA LTDA
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18/08/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. Parte: SANTA RITA MADEIRAS LTDA
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18/08/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. Parte: MAIS MADEIRAS LTDA
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06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE
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06/08/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001263-49.2025.8.24.0167/SCAUTOR: SANTA RITA MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): DIANATA JANETE ESPINDOLA (OAB SC043430)AUTOR: MAIS MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): DIANATA JANETE ESPINDOLA (OAB SC043430)SENTENÇAHomologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Providências finais: Como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais relativas a diligências já cumpridas (v.g., condução de oficial de justiça) deverão ser arcadas em conformidade com o acordo ou, acaso omisso nesse ponto, divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil (Circular CGJ n. 68/2016), ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma acordada ou, se omissa essa previsão, sob a responsabilidade de cada parte em relação ao respectivo procurador.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
Cancelo eventual audiência designada nesse processo.
Autorizo, se for o caso desse processo, a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s).
Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s). -
04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:53
Homologada a Transação
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03/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 23 e 24
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/05/2025 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
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08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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07/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10173170, Subguia 5370633 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.862,06
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04/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/05/2025 12:54
Link para pagamento - Guia: 10173170, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5370633&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5370633</a>
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25/04/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10173170, Subguia 5290402
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25/04/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 10/04/2025 11:14:48)
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:29
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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10/04/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/04/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - MAIS MADEIRAS LTDA - Guia 10173170 - R$ 2.862,06
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10/04/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para SRLUN01)
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10/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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