TJSC - 5012622-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 21:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11056666, Subguia 5790385
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05/08/2025 21:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 05/08/2025 21:21:54)
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05/08/2025 21:21
Juntada - Guia Gerada - JACINTO NICOLETTI - Guia 11056666 - R$ 685,36
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05/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012622-85.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JACINTO NICOLETTIADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NICOLETTI (OAB SC050164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "embargos de declaração" opostos por Jacinto Nicoletti em face da decisão proferida no evento 16, que indeferiu o pedido liminar.
O embargante alega a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada, notadamente quanto à análise da existência de fato gerador para a cobrança do imposto, à distinção entre usufruto e direito de habitação, à ausência de apreciação da tese de pagamento integral do tributo em 1983 e, alternativamente, à prescrição do crédito tributário.
Diante disso, requer (evento 21): Que seja sanada a contradição existente na decisão, no que tange à análise da incidência do ITCMD, considerando que a decisão se baseou na distinção entre usufruto e direito de habitação, sem analisar a ausência de fato gerador do imposto, uma vez que não houve transferência do imóvel em 2021.
Que seja esclarecido se a decisão considerou a alegação de que o valor do imposto foi recolhido em 1983, ou que estaria prescrito, e sua influência na análise da probabilidade do direito.
Que seja revista a decisão de indeferimento da tutela provisória, considerando a urgência da situação e a possibilidade de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, com base nos argumentos apresentados e nos documentos anexados.
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões no evento 25, pugnando pelo não acolhimento do recurso.
Os autos vieram conclusos.
Decido. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Analisando as razões recursais e considerando a legislação vigente à época da instituição do gravame, embora esta exigisse o pagamento integral do imposto no ato da instituição, não há nos autos qualquer comprovação de quitação do tributo por ocasião da lavratura da escritura pública de instituição do usufruto.
Ressalte-se que não foi juntada cópia da escritura, mas apenas da matrícula do imóvel, a qual não contém qualquer informação acerca do recolhimento do ITCMD (evento 1, DOC5 - sem grifos no original): Sem a devida comprovação do recolhimento à época, não é possível dispensá-lo no momento atual.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
PARTE QUE VENTILA A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
INSATISFAÇÃO DA PARTE.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE IMÓVEL NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 3933/66.
REGISTRO DE SUA EXTINÇÃO QUE, CONTUDO, RESTOU CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO SOB ÉGIDE DA LEI N. 13.136/2004.
NORMATIVO REVOGADO QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL POR OCASIÃO DA INSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
CIRCUNSTÂNCIA QUE INFIRMARIA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO ATO EXTINTIVO.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. "[. . .] 'A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção.
Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido.
Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7º, § 2º ('na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nuapropriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem'). [...] Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nuapropriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei' (Consulta n. 060/2008 do COPAT). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038326-9, de Lages, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-11-2012). [...]" (TJSC, Apelação n. 0002055-76.2014.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021). (TJ-SC - APL: 03039981320188240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303998-13.2018.8.24.0038, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 29/07/2021, Quarta Câmara de Direito Público). (sublinhei).
Ademais, o direito de habitação, previsto no artigo 1.414 do Código Civil, é um direito real personalíssimo, intransferível e inalienável.
Diferentemente do usufruto, ele não permite a percepção de frutos nem a cessão a terceiros, sendo restrito ao uso do imóvel para moradia do beneficiário e sua família.
Com efeito, "[...] O usufruto constitui espécie de direito real (art. 1.225, IV, do CC) que pode recair sobre "um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades" (art. 1.390 do CC), conferindo, temporariamente, a alguém - denominado usufrutuário - o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394 do CC), em relação ao bem objeto do usufruto.
Por se tratar de direito real, a sua constituição bem como a desconstituição, recaindo sobre imóvel, pressupõem o registro e a averbação do cancelamento na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, medidas estas dotadas de efeito constitutivo, sobretudo em relação a terceiros, como na hipótese, segundo se extrai do teor dos arts. 1.227 e 1.410, caput, do CC; e 167, II, 2, e 252 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)" (REsp 1758946/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Dessa forma, o fato gerador do ITCMD, na hipótese de extinção de direito real, configura-se com o registro da respectiva averbação, o que viabiliza a exigência do tributo.
Tal exigência somente poderia ser afastada mediante a comprovação do recolhimento integral do imposto no momento da instituição, conforme a legislação vigente à época.
Inexistindo, contudo, prova do recolhimento integral do ITCMD no momento da instituição do direito real, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, impedimento à exigência do tributo por ocasião de sua extinção.
Ademais, o registro do cancelamento se deu somente em 30/04/2021 (evento 1, DOC5), daí porque inocorrente a decadência e a prescrição.
Diante disso, os embargos de declaração merecem acolhimento unicamente para fins de complementação, não se verificando qualquer vício que justifique a alteração da conclusão da decisão embargada, especialmente no que tange ao indeferimento do pedido liminar.
Por fim, frisa-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do NCPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região], j. em 08.06.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300109-13.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2017).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com o objetivo de complementar a fundamentação da decisão embargada, sem, entretanto, modificar a conclusão quanto ao indeferimento do pedido liminar.
Publiquem-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:34
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:50
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10260472, Subguia 5342742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 703,37
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25/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU02FP01 para BNU03FP01)
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25/04/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/04/2025 15:41
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:56
Link para pagamento - Guia: 10260472, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5342742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5342742</a>
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25/04/2025 07:56
Juntada - Guia Gerada - JACINTO NICOLETTI - Guia 10260472 - R$ 703,37
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25/04/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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