TJSC - 5008719-68.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 13:19
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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21/08/2025 13:03
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GONZAGA MATHIAS DE OLIVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 06:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008719-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR: CARLOS HENRIQUE CRABBI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL SILVA PAIVA (OAB MG147915) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de Tutela de Urgência na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida por Carlos Henrique Crabbi de Oliveira contra o Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC, fundado na suspensão de eventuais multas e débitos relacionados à motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa RNJ7E99, renavam *12.***.*91-36, chassi 9C2KC2210NR004261, bem como sua restrição de circulação para consequente apreensão do veículo, em razão da venda não ser reconhecida pelo requerente. Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, é cediço que, para sua concessão, deverá a parte que a requerer demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Percebe-se que a tutela de urgência vem acompanhada, então, de dois pressupostos para sua existência, um primeiro relacionado a probabilidade de existência do direito, e um segundo, relacionado ao perigo do dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo pela mora da decisão final. Assim, analisando o caso concreto, ao menos em cognição sumária, verifico a existência de probabilidade de direito.
Digo isto, pois, conforme se pode averiguar dos documentos carreados (evento 1, DOC7, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC10, evento 17, DOC2 e evento 17, DOC4), a parte autora recebeu notificação de comunicação de venda de veículo e negócio que não tem conhecimento, seguido da transferência do bem para seu nome; ocorrendo razoável dúvida acerca da titularidade de propriedade do veículo objeto da presente ação.
Sendo assim, neste momento, verifico a existência de probabilidade de direito nas alegações exordiais. Num segundo momento, cabe analisar o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbro que o pedido refere-se à suspensão de eventuais multas e débitos relacionados à motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa RNJ7E99, renavam *12.***.*91-36, chassi 9C2KC2210NR004261, bem como sua restrição de circulação para consequente apreensão do veículo (evento 1, DOC1).
Tal fato, de per si, demonstra grande urgência, vez que a aplicação de multas e inscrição em dívida de veículo que o autor nem sequer detém a posse pode gerar maiores complicações.
Além do mais, a simples suspensão de débitos posteriores à data de 21/8/2024 (dia da comunicação de venda) e restrição de circulação referente ao veículo descrito acima, não gera qualquer risco ao réu de se ver prejudicado em seu direito em caso de improcedência desta demanda.
Destarte, verificando que a demora na entrega jurisdicional, neste caso, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao autor, tenho que demonstrado o periculum in mora, capaz de fundamentar a concessão do pleito liminar.
I - Dessa forma, verificando a satisfação dos pressupostos legais, defiro o pedido de tutela de urgência determinando, por consequência, a suspensão de quaisquer débitos posteriores à data de 21/8/2024, e a inserção de restrição no prontuário do veículo HONDA/CG 160 TITAN, de placa RNJ7E99 e renavam *12.***.*91-36, impedindo sua circulação e alienação mediante acionamento do sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a apreensão do bem, com a devida comunicação no processo.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação de Luiz Gonzaga Mathias de Oliveira Júnior, antigo proprietário do veículo objeto desta lide.
III - Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, com as advertências legais.
IV - Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:08
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:01
Despacho
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24/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/04/2025 15:51
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
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24/04/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO03CV01 para SOOFP01)
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24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:43
Decisão interlocutória
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23/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE CRABBI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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