TJSC - 5001567-08.2025.8.24.0051
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ponte Serrada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50732705520258240000/TJSC
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11/09/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50732705520258240000/TJSC
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02/09/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI DE ROSSI GAVASSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON CAVASSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - JOHNATAN DE SOUZA DA SILVA - Guia 11274337 - R$ 3.471,01
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02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNATAN DE SOUZA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001567-08.2025.8.24.0051/SC AUTOR: JOHNATAN DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): PLINIO BOLSONI (OAB SC041938) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, a análise da documentação acostada aos autos, em especial a declaração de imposto de renda do exercício 2025, evidencia aparente incompatibilidade entre a renda formal declarada, cerca de R$ 3.000,00 mensais, e os dispêndios assumidos, notadamente a prestação de financiamento veicular no valor de R$ 1.767,43, bem como a existência de contratos de empréstimo em vigor.
Além disso, observa-se que o patrimônio declarado, a título de bens e direitos inclui disponibilidade em moeda corrente nacional da ordem de R$ 35.000,00, o que denota a existência de reservas financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
Ressalte-se, ainda, que embora conste da declaração de IR a titularidade de conta bancária no Sicoob, onde parte expressiva do numerário está depositada, os extratos atualizados dessa instituição não foram colacionados aos autos, o que reforça a conclusão de que a parte não logrou comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:26
Despacho
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21/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:40
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001567-08.2025.8.24.0051 distribuido para Vara Única da Comarca de Ponte Serrada na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNATAN DE SOUZA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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