TJSC - 5122028-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5122028-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO As partes vieram aos autos informar a realização de acordo, postulando a suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Consigno que evolui o entendimento anteriormente adotado, passando a permitir a prática no âmbito de processo de conhecimento, desde que não haja a homologação dos termos fixados na composição. Em resumo, eventual inadimplemento não importa na cobrança de cláusula penal e eventuais encargos moratórios ajustados, devendo prevalecer a dívida originária.
Com efeito, não há que se falar em aplicação por analogia do art. 922 do Código de Processo Civil. Na verdade, apesar de não desconhecer entendimentos contrários, compreendo que a pretensão encontra fundamento no art. 313, § 4º, c/c art. 139, VI, ambos do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo na dilação do prazo de 6 meses (TJSC, AC n° 5010785-73.2021.8.24.0092, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 10.03.2022).
Afinal, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a partir do momento em que o art. 139, IV, do Novo CPC permite ao juiz prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios" (Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 521).
Ademais, ao fixar o prazo limite de suspensão com fundamento na convenção das partes, o legislador teria equacionado o interesse dos envolvidos no processo com o interesse público na continuidade e encerramento do feito dentro de um prazo razoável.
Ora, é evidente que a transação para cumprimento da obrigação tem relevância suficiente para gerar a dilação, até porque é dever do magistrado estimular a autocomposição a qualquer tempo (TJSP, AC n° 0050152-45.2012.8. 26.0515, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 13.03.2013).
Dito isso, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo convencionado pelas partes (evento 42).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
26/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: RICARDO JOÃO PELUSO ALBA
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07/08/2025 05:58
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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24/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10960793, Subguia 5735540 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 116,01
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24/07/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 10960793, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5735540&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5735540</a>
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24/07/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10960793 - R$ 116,01
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24/07/2025 10:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 02/05/2025 22:11:00)
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5122028-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
07/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10315606, Subguia 5373981
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15/05/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 02/05/2025 22:11:01)
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02/05/2025 22:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: DANIELLA CARLA DE SOUZA
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04/04/2025 12:23
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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18/03/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9987559, Subguia 5182753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,52
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17/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 12:51
Link para pagamento - Guia: 9987559, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5182753&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5182753</a>
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17/03/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9987559 - R$ 37,52
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06/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/02/2025 11:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 12:04
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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26/11/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 18:17
Determinada a citação
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07/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9191646, Subguia 4723238 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 983,71
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:49
Link para pagamento - Guia: 9191646, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4723238&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4723238</a>
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06/11/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9191646 - R$ 983,71
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06/11/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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