TJSC - 5003310-83.2024.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/08/2025 15:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEX PEREIRA SOUSA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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12/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/08/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003310-83.2024.8.24.0505/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ALEX PEREIRA SOUSA EDITAL Nº 310079384581 JUIZ DO PROCESSO: Guilherme Faggion Sponholz Citando(a): ALEX PEREIRA SOUSA, CPF *26.***.*87-65, data de nascimento 20/01/2001, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Consta dos autos que, no dia 10 de julho de 2024, por volta das 05h30min, durante o repouso noturno, na Pestiscaria Velho Marujo, localizada na Avenida Leopoldo Zarling, n. 2571, Bombas, BombinhasSC, o denunciado ALEX PEREIRA SOUSA, agindo voluntariamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, movido por animus furandi, mediante rompimento de obstáculo, consistente em desencaixar a porta blindex frontal, subtraiu para si ou para outrem coisas alheias móveis consistentes em uma caixa registradora, marca bematech, cor preta, avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), além de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie, que estava dentro da caixa registradora, totalizando R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), conforme Auto de Avaliação Indireta2, de propriedade de Felipe Deneu Costa, proprietário do referido estabelecimento.
Na ocasião dos fatos, o proprietário da Petiscaria Velho Marujo constatou o furto ao chegar para trabalhar na manhã seguinte, quando percebeu que a porta frontal estava desencaixada e que a caixa registradora havia sido subtraída.
O denunciado ALEX PEREIRA foi identificado por meio das imagens do sistema de monitoramento interno do estabelecimento.
Nas gravações, o indivíduo é flagrado entrando no local durante a madrugada, dirigindo-se ao balcão de atendimento e subtraindo os bens, conforme evidenciado nas filmagens anexas3.
Apesar de estar com o capuz cobrindo parte da cabeça, foi possível identificar o denunciado pelas características físicas, como o porte corporal, e pelas tatuagens na mão esquerda e nas pernas, visíveis nas imagens, conforme descrito no Relatório de Investigação Policial4.
Assim agindo, o denunciado ALEX PEREIRA SOUSA infringiu o disposto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, que requer seja recebida e, uma vez comprovada, requer sua condenação, após a realização de todos os trâmites processuais do procedimento ordinário (artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal), inclusive com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, assim como seja fixado um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final.
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:56
Expedição de Edital
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10/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:49
Determinada a citação
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03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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20/05/2025 15:45
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/03/2025 06:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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05/03/2025 15:57
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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24/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/02/2025 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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31/01/2025 14:04
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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31/01/2025 14:02
Juntado(a)
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16/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 18:17
Recebida a denúncia
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08/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/12/2024 13:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEX PEREIRA SOUSA - DENUNCIADO
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08/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DENEU COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/10/2024 14:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para PEL0201)
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24/10/2024 18:00
Distribuído por dependência - Número: 50014548420248240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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