TJSC - 5012802-30.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012802-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
13/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 28
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11/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50602587120258240000/TJSC
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50602587120258240000/TJSC
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01/08/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 14:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10942737, Subguia 5725476 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/07/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 10942737, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5725476&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5725476</a>
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22/07/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 10942737 - R$ 685,36
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 18:43
Expedição de ofício - 1 carta
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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15/07/2025 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012802-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de Ação de Nulidade Contratual com Pedido de Liminar de Não Custeio de Procedimento aforada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra MJ GUINDASTES LTDA e EUNICE PATRICIA FRANCISCO CORREA.
Obtemperou a autora que, em 16 de fevereiro de 2024, celebrou com a primeira ré, MJ GUINDASTES LTDA, contrato de plano de saúde coletivo, do qual a segunda ré, Eunice Patricia Francisco Correa, é beneficiária.
Asseverou que, em 02 de fevereiro de 2024, ao preencher a Declaração de Saúde (DS), a segunda ré omitiu, de má-fé, ser portadora de obesidade, doença preexistente da qual tinha pleno conhecimento.
Pontuou que, em 24 de fevereiro de 2025, a beneficiária solicitou autorização para a realização de cirurgia bariátrica, instruindo o pedido com laudo médico que atestava que a paciente realizava tratamento clínico para obesidade, sem sucesso, há dois anos, o que comprovaria a ciência da patologia em data anterior à contratação.
Afirmou que, diante da constatação da omissão, notificou a beneficiária em 10 de março de 2025 para que retificasse a Declaração de Saúde, o que implicaria a imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT), mas a ré se quedou inerte, recusando-se a fazê-lo.
Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja desobrigada de custear o procedimento de gastroplastia e quaisquer outros tratamentos relacionados à obesidade da segunda ré, por se tratar de doença preexistente omitida dolosamente. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou demonstrado a partir de uma análise perfunctória dos autos.
A questão central para a recusa de cobertura, conforme alegado pela operadora, reside na suposta má-fé da beneficiária ao omitir doença preexistente.
O Superior Tribunal de Justiça, em matéria sumulada, estabeleceu os parâmetros para a recusa de cobertura em tais casos: Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Da análise da súmula, extraem-se dois requisitos alternativos para a licitude da recusa: a exigência de exames prévios ou a demonstração da má-fé.
No caso em tela, não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha exigido a realização de exames médicos admissionais da segunda ré, o que afasta a primeira hipótese.
Resta, portanto, a análise da má-fé.
A má-fé, no entanto, não se presume, devendo ser robustamente comprovada.
Ela se caracteriza pela conduta dolosa do segurado, que, ciente de sua condição, omite-a deliberadamente com o intuito de fraudar a seguradora e obter vantagem indevida.
Embora os laudos médicos juntados (Evento 1 - LAUDO5) indiquem que a beneficiária realizava tratamento para obesidade há dois anos, o que é um indício da preexistência e da ciência da doença, tal fato, por si só, não é suficiente para, em sede de cognição sumária, comprovar inequivocamente o animus fraudandi.
A configuração do dolo exige uma análise aprofundada que, via de regra, demanda a instauração do contraditório e a dilação probatória, a fim de permitir à parte ré que apresente sua versão dos fatos e justifique, se for o caso, a razão da omissão na declaração de saúde.
Portanto, diante da presunção de boa-fé que milita em favor da consumidora e da necessidade de dilação probatória para a cabal demonstração da conduta dolosa, a probabilidade do direito da autora, neste momento processual, não se afigura suficientemente robusta para amparar a medida de urgência pleiteada.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob a ótica da operadora, é puramente patrimonial e, em tese, reversível, pois, caso sagre-se vencedora ao final da lide, poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante de todos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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11/07/2025 16:02
Determinada a citação
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10568246, Subguia 5515948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 395,19
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 10568246, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5515948&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5515948</a>
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04/06/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 10568246 - R$ 395,19
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04/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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