TJSC - 5021134-95.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0701
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021134-95.2023.8.24.0018/SC APELANTE: CINTIA NUNES (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE CARDOSO (OAB SC056787) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os documentos acostados, em atenção à Resolução n. 111, de 12 de novembro de 2018, do Conselho da Magistratura, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove situação de hipossuficiência financeira que lhe impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, sob pena de indeferimento da benesse, que deve ser "avaliada de acordo com os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar" - Agravo de Instrumento n. 5005478-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVANTE QUE EMBORA TENHA DEMONSTRADO AUFERIR BAIXA RENDA, NÃO ELUCIDOU COM MAIORES DETALHES, COMO HAVIA REQUERIDO O JUÍZO DE ORIGEM, O CONTEXTO ECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR COMO UM TODO, SOBRETUDO A OCUPAÇÃO PROFISSIONAL E OS RENDIMENTOS DE SUA ESPOSA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
BENESSE NEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída na presença de elementos em sentido contrário.
E tendo em vista a natureza da presunção que se impõe sobre a declaração, é sempre permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para a constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira, requisito subjacente à gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011091-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020).
No mesmo sentido: Apelação n. 5010880-62.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021; Agravo de Instrumento n. 5037049-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021; Agravo de Instrumento n. 5036437-14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021; Agravo de Instrumento n. 5018018-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).
Para tanto, deverá acostar aos autos cópias atuais dos seguintes documentos (seus e do núcleo familiar): (a) três últimos comprovantes de renda; (b) declaração de imposto de renda, ou, negativa, que pode ser extraída do próprio site da Receita Federal, caso não seja declarante; (c) certidões do registro de imóveis e Detran; (d) extrato de movimentação bancária (incluindo aplicações financeiras) dos três últimos meses (com indicação da titularidade).
Ou, em igual prazo, recolher o preparo recursal. -
08/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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07/07/2025 19:25
Despacho
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23/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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23/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:19
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: MENSALIDADES
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23/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA NUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 19:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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22/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 48 do processo originário. Guia: 9530442 Situação: Em aberto.
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19/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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