TJSC - 5007445-13.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007445-13.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MUNDO MAGICO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) DESPACHO/DECISÃO Do SisbaJud Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF/CNPJ n. *78.***.*32-84, até o valor de R$ 923,69 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), conforme atualização constante no evento 23, CALC2.
Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.
Do RenaJud Em consulta no sistema RenaJud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Veja-se: Das demais orientações: No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta. No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Da ausência de bens passíveis de penhora Na ausência de bloqueio integral de valores ou veículos e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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29/08/2025 12:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIELLI DE MEDEIROS MELLO)
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29/08/2025 10:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/08/2025 18:37
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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01/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007445-13.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MUNDO MAGICO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência de pagamento do débito, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, indicar: 1) o valor atualizado do débito, observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Chapecó, 15/07/2025. -
15/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 18:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
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16/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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26/05/2025 20:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:58
Determinada a citação
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22/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:20
Despacho
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17/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL MUNDO MAGICO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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