TJSC - 5001446-51.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001446-51.2025.8.24.0189/SCEMBARGANTE: INDIO DO BRASIL LIMA POSADAADVOGADO(A): MARCELO BENETTI SELAU (OAB RS085021)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos à execução, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, a parte embargante arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º).
FIXO os honorários advocatícios ao curador especial nomeado à parte embargante, executada citada por edital, em R$ 440,03, conforme Resolução CM nº. 5/2019, com as atualizações da Resolução CM nº. 9/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos principais.
Por fim, requisite-se a verba honorária e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas de estilo. -
20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/07/2025 até 08/08/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 18/2025, de 14 de Julho de 2025.
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001446-51.2025.8.24.0189/SC EMBARGANTE: INDIO DO BRASIL LIMA POSADAADVOGADO(A): MARCELO BENETTI SELAU (OAB RS085021) DESPACHO/DECISÃO É certo que os embargos à execução - ao contrário da exceção de pré-executividade -, admitem dilação probatória.
Nesse sentido: RECLAMO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE PROFÍCUA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
DESPACHO SANEADOR INEXISTENTE.
NÃO DISPONIBILIZADO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. "Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito de matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação.
Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido" (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}.
Código de processo civil interpretado. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 1026) (TJSC, Apelação n. 0803104-53.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022).
Isto posto: I. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
II. Oportunamente, voltem conclusos. -
15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:29
Despacho
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14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:13
Despacho
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16/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDIO DO BRASIL LIMA POSADA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 22:37
Distribuído por dependência - Número: 50039879620218240189/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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