TJSC - 5002506-28.2025.8.24.0167
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002506-28.2025.8.24.0167/SC AUTOR: ROSANE LEITE MATHUCHESKIADVOGADO(A): JULIANA DOS REIS RITTER (OAB RS095055) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que contratou empréstimo consignado com a parte e este consome mais de 50% dos seus rendimentos. Requereu, assim, a limitação dos descontos em 35% da sua remuneração.
De acordo com pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, e com a legislação atual (Lei 10.820/03 e Decreto n. 57.241/ 23, so Estado do Rio Grande do Sul, da qual a autora é servidora inativa) os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação em pagamento) devem limitar-se a 35% dos vencimentos/subsídios.
Outrossim, de acordo com o Decreto n. 57.241/23, a margem consignável será calculada sobre a remuneração líquida do servidor, excetuando-se as consignações compulsórias e não poderá exceder 40%, sendo 5% destinado exclusivamente a despesas de cartão de crédito. Art. 16. A soma mensal das consignações facultativas e das consignações obrigatórias de cada consignado não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor de sua remuneração bruta. § 1º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do consignado, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. § 2º Na hipótese de a soma das consignações compulsórias e das consignações facultativas ultrapassar o percentual estabelecido no "caput" deste artigo, assim como se o somatório das consignações facultativas, de que trata o § 1º deste artigo, ultrapassar o percentual nele previsto, será realizada a suspensão de parte ou do total dos descontos das consignações facultativas, até que o montante debitado deixe de exceder os respectivos limites.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pactuou empréstimos consignados com a parte ré, que somados, alcançam o montante de R$ 2.240,49, ao passo que sua margem consignável se limita a R$ 1.416,33, conforme quadro abaixo: Renda bruta mensal da parte autoraR$ 4.891,98 (evento 1, CHEQ15)IPE SaúdeR$ 176,11IRPFR$ 288,58PrevidênciaR$ 380,62Base de cálculo para margem consignável:R$ 4.046,67Limite de 35%R$ 1.416,33Parcelas contratadas (total):R$ 2.240,49 Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por consequência direta, caracteriza-se também a urgência e o perigo de dano no impedimento de acesso da parte autora aos seus proventos, dado que se enquadram como verba alimentar, fator amplificado pela sua comprovada hipossuficiência. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos vencimentos líquidos da parte autora.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá limitar os descontos ao máximo de 35% do valor líquido (remuneração bruta com exclusão de valores referentes a Previdência, IRPF, Saúde) auferido pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (UUIUN01 para FNSURBA12)
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29/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:31
Terminativa - Declarada incompetência
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002506-28.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Urubici na data de 18/07/2025. -
18/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:34
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para UUIUN01)
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18/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE LEITE MATHUCHESKI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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