TJSC - 5036228-40.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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27/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036228-40.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB SC002304)ADVOGADO(A): NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE (OAB SC013800)ADVOGADO(A): LEONARDO MUCILLO DE MATTIA (OAB SP418399)ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)ADVOGADO(A): CAROLINE RABELLO MULLER (OAB RJ227744)AGRAVADO: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): LUIZ DANIEL FELIPPE (OAB PR012073)ADVOGADO(A): EDSON ISFER (OAB PR011307)ADVOGADO(A): ADYR RAITANI JUNIOR (OAB PR011827)ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902) DESPACHO/DECISÃO Inepar S.A. - Indústria e Construções em Recuperação Judicial interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 29, ACOR2 e evento 49, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 406 do Código Civil, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tocae à desnecessidade de remassa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. Traz a seguinte fundamentação: [...] ao contrário do exposto no r. acórdão recorrido, até a remessa dos autos à contadoria judicial é desnecessária.
O valor em excesso reconhecido pela decisão de ev. 29 é líquido e certo, sendo imprescindível observar que o art. 370 do CPC atribui ao magistrado, como destinatário da prova que é, a verificação da necessidade e a oportunidade da produção de eventual prova, aferindo a sua utilidade para a formação de seu livre convencimento.
Veja-se que não há qualquer utilidade dos cálculos da contadoria quando se tem um valor bem definido pelo magistrado.
Diante de tal norma, frontalmente violada, só haveria irregularidade se o magistrado deixasse de apresentar as razões a respeito do indeferimento ou se rejeitasse o pedido justamente por entender não estar provado o fato constitutivo do direito que ele não deixou que fosse provado.
No entanto, nada disso espelha a realidade dos autos, pois o MM.
Juízo a quo foi bastante cuidadoso ao externar os motivos pelos quais a prova pericial se mostrava desnecessária e não julgou improcedente a pretensão do Município de Chapecó com base na prova que não foi produzida, apenas reconheceu o excesso no valor executado. [...]
Por outro lado, quanto à alegada complexidade na conversão de padrões monetários, é importante esclarecer que o cálculo envolve uma simples operação de divisão.
Nos meses de janeiro de 1989 e agosto de 1993, a conversão é feita dividindo por 1.000, e em julho de 1994, a divisão é realizada por 2.750.
Não há necessidade de um especialista para executar essas operações simples.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Consigna-se inicialmente não se constatar identidade fática ou jurídica entre o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal e a questão atinente aos consectários legais debatida nestes autos, razão pela qual de se reconhecer o distinguishing do sobrestamento anteriormente efetivado. Quanto à controvérsia, aplica-se, analogicamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de explicitar as razões pelas quais entende terem sido violados os artigos 406 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil.
Frisa-se que a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da Constituição Federal) exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica.
E, no tocante às teses de fungibilidade recursal, boa-fé processual, ausência de má-fé e caráter escusável do erro, não apontou dispositivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente violado(s). Nessa toada, as razões do recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, requisito essencial para a sua ascensão à Corte Superior.
Mutatis mutandis, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora.
Ressalva do entendimento pessoal deste relator, no ponto. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RETENÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
VALORES OBJETO DE REEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente.3.
Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado.
III.
Razões de decidir 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes.
Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ.9.
No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado.
Precedentes. IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Não fosse isso, o debate em torno da faculdade judicial de determinar (ou de indeferir) a produção probatória - sustentada afronta ao artigo 370 do Código de Processo Civil - mesmo após a oposição de embargos de declaração pela ora recorrente, não foi enfrentada pelo órgão fracionário desta Corte, de modo que ausente o prequestionamento da matéria.
Para corroborar, mudando o que deve ser mudado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. [...] 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.
Súmula 211/STJ. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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26/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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26/08/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2025 10:52
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 16:27
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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16/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036228-40.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB SC002304)ADVOGADO(A): NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE (OAB SC013800)ADVOGADO(A): LEONARDO MUCILLO DE MATTIA (OAB SP418399)ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)ADVOGADO(A): CAROLINE RABELLO MULLER (OAB RJ227744)AGRAVADO: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): LUIZ DANIEL FELIPPE (OAB PR012073)ADVOGADO(A): EDSON ISFER (OAB PR011307)ADVOGADO(A): ADYR RAITANI JUNIOR (OAB PR011827)ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se sobrestado por, em linha de princípio, abranger controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao TEMA 1.170/STF.
O Supremo Tribunal Federal, em 24.09.2021, afetou o RE n. 1.317.982/ES para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão constitucional a ser analisada: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (TEMA 1170/STF).
Em 12.12.2023, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o leading case, sob a relatoria do Min.
Nunes Marques, fixou tese jurídica no seguinte sentido: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma, publicado em 08.01.2024: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos. O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do recurso especial. Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1.170/STF sobre o presente recurso especial.
Intimem-se. -
20/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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20/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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07/05/2025 04:03
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 81
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07/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 12:21
Recurso Especial sobrestado
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02/05/2024 15:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/05/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/04/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/04/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/02/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/02/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2024 09:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/01/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/01/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 491186, Subguia 95643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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24/01/2024 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 491186, Subguia 95643
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24/01/2024 17:46
Juntada - Guia Gerada - INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 491186 - R$ 233,96
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20/12/2023 10:45
Juntada de Petição
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 54
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02/12/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2023 17:17
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
-
22/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2023 11:50
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/11/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 09:00</b>
-
08/11/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Vilson Fontana.
Agravo de Instrumento Nº 5036228-40.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC PROCURADOR(A): RUAN VINICIUS BENDER PROCURADOR(A): Maysa Rocco Stainsack AGRAVADO: INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB SC002304) ADVOGADO(A): MERIANE DA GRACA SANDER (OAB PR018765) ADVOGADO(A): NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE (OAB SC013800) ADVOGADO(A): LEONARDO MUCILLO DE MATTIA (OAB SP418399) ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902) ADVOGADO(A): CAROLINE RABELLO MULLER (OAB RJ227744) AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEDÔNIO FAUSTINO MIGLIORINI, REP., P/ INVENT.
MARIALICE MORANDINI MIGLIORINI AGRAVADO: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL FELIPPE (OAB PR012073) ADVOGADO(A): EDSON ISFER (OAB PR011307) ADVOGADO(A): ADYR RAITANI JUNIOR (OAB PR011827) ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de novembro de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
07/11/2023 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/11/2023
-
03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/11/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 09:00</b>
-
01/11/2023 18:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/11/2023
-
01/11/2023 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/11/2023 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 09:00</b><br>Sequencial: 48
-
23/10/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/10/2023 13:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
-
20/10/2023 13:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/10/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
-
12/10/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2023 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
03/10/2023 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2023 09:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
18/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 09:00:00</b>
-
18/09/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036228-40.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC PROCURADOR(A): RUAN VINICIUS BENDER PROCURADOR(A): Maysa Rocco Stainsack AGRAVADO: INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB SC002304) ADVOGADO(A): MERIANE DA GRACA SANDER (OAB PR018765) ADVOGADO(A): NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE (OAB SC013800) ADVOGADO(A): LEONARDO MUCILLO DE MATTIA (OAB SP418399) ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902) ADVOGADO(A): CAROLINE RABELLO MULLER (OAB RJ227744) AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEDÔNIO FAUSTINO MIGLIORINI, REP., P/ INVENT.
MARIALICE MORANDINI MIGLIORINI AGRAVADO: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL FELIPPE (OAB PR012073) ADVOGADO(A): EDSON ISFER (OAB PR011307) ADVOGADO(A): ADYR RAITANI JUNIOR (OAB PR011827) ADVOGADO(A): CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
15/09/2023 13:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2023
-
15/09/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/09/2023 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 09:00</b><br>Sequencial: 64
-
06/09/2023 16:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/08/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2023 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
16/06/2023 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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16/06/2023 13:27
Despacho
-
16/06/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
-
16/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:10
Alterado o assunto processual
-
16/06/2023 12:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
-
16/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
16/06/2023 08:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Número: 50314242920238240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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