TJSC - 5002975-54.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50689470720258240000/TJSC
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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25/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:35
Suscitado Conflito de Competência
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08/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU02CV para JUU0101)
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22/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002975-54.2024.8.24.0282/SC AUTOR: LIRIOSVALDO OSMAR DA SILVAADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por Liriosvaldo Osmar da Silva em face de Celesc Distribuição S.A., ambos devidamente qualificados e representados por seus Procuradores.
Em apertada síntese, o autor alega ser proprietário de imóvel regularmente atendido pelo serviço de energia elétrica desde o ano de 2018.
As faturas, registra-se, eram adimplidas por meio de débito automático em sua conta bancária.
Todavia, segundo narra, o aludido serviço foi interrompido pela concessionária ré em virtude de pendência relativa ao pagamento da fatura 09/2023, tão somente, a qual não restou satisfeita, de forma automatizada, por razões de saldo insuficiente ao instante da cobrança.
Neste compasso, afirma que somente tomou ciência acerca do inadimplemento por ocasião do corte do serviço, em abril de 2024, sendo que todos as demais faturas do período foram honradas em tempo.
Para além disso, promove jamais ter sido notificado previamente, pela requerida, a respeito da dívida em aberto, tampouco da iminente cessação do serviço.
Deste modo, por considerar ilícita a resposta conferida ao caso, decidiu socorrer-se do Poder Judiciário no afã de compelir a ré, inclusive em sede liminar, a restabelecer o atendimento de sua unidade consumidora.
Valorou a causa e arregimentou documentos.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Jaguaruna/SC.
O pedido liminar foi indeferido pelo Magistrado, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais autorizadores para tanto (evento 17, DOC1).
Tendo por base informações prestadas pela requerida, o Eminente Juízo declinou de sua competência em favor desta unidade, por entender que a presente contenda alberga interesse público que justifica a atração do Foro Fazendário, visto que o imóvel, segundo consta da documentação acostada, situa-se em área de preservação permanente (evento 32, DOC1).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos, verifico que a 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC não detém competência para processar e julgar o presente feito, porquanto a relação jurídica discutida, além de envolver sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, versa sobre direitos e deveres puramente consumeristas, que não guardam qualquer relação com interesses públicos, ainda que de modo reflexo, como no caso de imbróglios atinentes às searas ambiental ou urbanística.
De início, cumpre destacar que a Resolução TJ n. 25/2018 distribuiu a competência jurisdicional entre as Varas da Comarca de Jaguaruna da seguinte maneira: [...].
Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna: I - processar e julgar: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); c) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); g) as medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e h) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna: I - processar e julgar: a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006). [...].
Destarte, conforme bem pontuado pelo Juízo declinante, não se ignora o entendimento sedimentado pela Câmara de Recursos Delegados do Pretório Catarinense, através de centenas de conflitos de competência suscitados por este Juízo em tempos remotos, reconhecendo-se a competência do Foro Fazendário para dirimir controvérsias relativas ao fornecimento de serviços públicos essenciais a imóveis localizados em áreas irregulares. Com o perdão da tautologia, convém transcrever o corpo do acórdão referenciado quando da declaração de incompetência: [...] Com efeito, muito embora a ré seja pessoa jurídica de direito privado, atua como concessionária de serviço público essencial.
Ademais, a causa de pedir, na origem, está diretamente atrelada ao fornecimento de energia elétrica a imóvel supostamente edificado em área irregular, temas de incontestável interesse público.
Vale dizer, a negativa da concessionária em fornecer bem público essencial está diretamente vinculada à prestação do serviço concedido, a atingir o interesse do ente público concedente.
Não bastasse, a recusa na prestação do serviço decorre, supostamente, do imóvel estar localizado em área de preservação permanente.
Presente esse cenário, não pode a recusa em prestar o serviço ser considerada mero ato praticado por particular para efeito de definição de competência no Primeiro Grau.
De mais a mais, e sem descurar do fato de que a competência delineada no Primeiro Grau nem sempre guarda simetria com a jurisdição definida entre os órgãos fracionários deste Segundo Grau, apenas a título de reforço convém assinalar que recentemente uma das Câmaras de Direito Público desta Corte julgou recurso em controvérsia idêntica, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MORADIA.
RESISTÊNCIA DA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL ANITA GARIBALDI (CERGAL).
MERAS ALEGAÇÕES ACERCA DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Em princípio, não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também porque a empresa restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia elétrica em imóveis irregulares.
A não comprovação da regularidade da construção e da localização do imóvel em área residencial consolidada em local de preservação permanente impede a concessão de segurança para fins de fornecimento de energia elétrica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022860-88.2017.8.24.0000, de Jaguaruna, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/7/2019 – grifou-se).
Assim, a causa de pedir, na origem, não pode ser considerada como "cível em geral" porque há interesse público direto na demanda, o que atrai a competência do Juízo Fazendário para o processamento e julgamento do feito, na melhor interpretação a ser extraída do art. 3º, inciso I, alínea "b", da Resolução TJ n. 25/2018.
Diante desse cenário, nada obstante esta colenda Câmara tenha decidido de maneira diversa quando do exame do Conflito de Competência n. 0001397-90.2019.8.24.0000, de relatoria do eminente Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, julgado em 2/8/2019, uma reflexão profunda implementada pelos integrantes deste Órgão fracionário impõe a evolução imediata do raciocínio outrora firmado, para o fim de reconhecer e assentar que a jurisdição para o processamento e julgamento de ações com o teor idêntico ao da actio que lastreia o presente incidente deve ser do juízo com competência para os feitos da Fazenda Pública, in casu, o Suscitante.
O entendimento ora adotado guarda simetria, ademais, com o Conflito de Competência n. 0018950-87.2018.8.24.0000, julgado em 30/1/2019, de relatoria do Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, no qual restou expressamente reconhecido que quando a pretensão estiver "diretamente relacionada ao fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza pública e inerente ao interesse público", o feito não pode ser simplesmente enquadrado na área do direito civil para efeito de se definir a competência. (...) (Conflito de Competência n. 0001398-75.2019.8.24.0000, de Jaguaruna, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29/11/2019) (grifei). Nada obstante, um distinguishing merece ser feito na oportunidade.
Isso porque o imóvel descrito à peça vestibular encontrava-se abastecido há muitos anos pelo serviço de energia elétrica, por meio de decisão administrativa lançada pela própria concessionária, ao que se tem notícia.
Tal medida, por óbvio, não pode resultar de via outra, que não a do acatamento da burocracia interna da ré, mediante a apresentação dos documentos legalmente exigidos, os quais se destinam a comprovar, dentre outras situações, a regularidade ambiental e urbanística da propriedade, quais sejam, parecer favorável emitido pelo IMAJ, autoridade ambiental competente in casu, e alvará de construção ou habite-se pelo Poder Público Municipal.
Não por acaso, ambos foram devidamente juntados aos autos (vide evento 30, DOC3). À vista disso, significa dizer que se a relação jurídica em debate versou, em algum momento, sobre empecilhos ambientais ou urbanísticos, ambos notadamente permeados por interesses públicos, a celeuma há muito restou superada, a rigor do deferimento operado ainda em sede administrativa.
Portanto, considerando o enquadramento da presente causa de pedir enquanto de natureza meramente consumerista (ou seja, cível em geral), sublime rechaçar a presença de quaisquer circunstâncias capazes de atrair a competência do Juízo Fazendário no caso em apreço.
Face o exposto, com esteio no art. 45, caput, do Código de Processo Civil e na Resolução TJ n. 25/2018, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consectário, declino-a em favor do Eminente Magistrado da 1ª Vara desta Comarca de Jaguaruna/SC. Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:11
Terminativa - Declarada incompetência
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21/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - (JUU0101 para JUU02CV)
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07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/02/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/01/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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19/12/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 14:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/10/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - A Excelentíssima Juíza Diretora do Foro da Comarca de Jaguaruna – SC, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, no uso de suas atribuições legais e na forma da l
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:31
Determinada a intimação
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17/08/2024 06:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8547834, Subguia 4363038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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12/08/2024 17:58
Link para pagamento - Guia: 8547834, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4363038&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4363038</a>
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12/08/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - LIRIOSVALDO OSMAR DA SILVA - Guia 8547834 - R$ 292,46
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12/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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