TJSC - 5015981-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
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04/09/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 14
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28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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28/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 25
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015981-67.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041143-81.2005.8.24.0023/SC AGRAVANTE: ROSELDA ROHDT DE CESAROADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)AGRAVANTE: DIMITRI ROHDT DE CESAROADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)AGRAVANTE: D CESARO PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950)ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)ADVOGADO(A): Rosiquel Simone Bonato (OAB RS064828)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dimitri Rohdt de Cesaro e outros contra decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0041143-81.2005.8.24.0023, ajuizada por Banco Bradesco S/A, a qual rejeitou os embargos declaratórios e manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 33.415 do Registro de Imóveis da Comarca de Caxias do Sul/RS (Evento 265, DESPADEC1 e Evento 296, DESPADEC1). Nas razões de insurgência postulam a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentam, em síntese, a imperiosidade de afastamento da constrição realizada no imóvel por configurar bem de família.
Defendem que o aludido bem é utilizado para residência do núcleo familiar, em observância ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Afirmam que do exame dos "boletos do condomínio acostados ao evento 246 fica evidente que o agravante Dimitri reside no imóvel". Asseveram que "pela variação no consumo de água, percebe-se que o apartamento é utilizado para a residência".
Aduzem que "no evento 258, o agravante trouxe aos autos algumas faturas de compras, cujos produtos foram entregues ao agravante em sua residência". Além disso, as certidões emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis de Caxias do Sul e o relatório de Consulta de Indisponibilidade de Bens corroboram que o bem em comento é o único de propriedade da parte recorrente.
Por fim, postulam a concessão de efeito suspensivo, prequestionam dispositivos legais e pugnam pelo provimento do reclamo (Evento 1). É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
A parte recorrente postula o deferimento da benesse da justiça gratuita preliminarmente ao conhecimento da insurgência.
Em torno da temática, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a carência de recursos financeiros para arcar com os estipêndios processuais (CRFB, art. 5º, LXXIV).
No mesmo sentido, prevê a Lei Adjetiva Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Sabe-se, no entanto, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da pretendente, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Em não comprovada a carência de recursos, em decisão fundamentada, poderá o julgador indeferi-la.
A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
O beneplácito da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira dos estabelecimentos comerciais.
O aludido entendimento, inclusive, foi cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". "In casu", da documentação acostada aos autos verifica-se que a recorrente Roselda Roht de Cesaro recebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais) (Evento 19 - OUT2). Além disso, é isenta de declaração de imposto de renda, assim como não possui bem imóveis e móveis. Em relação ao agravante Dimitri Rohdt de Cesaro, labora como autônomo, "prestando serviços esporádicos no ramo de eventos, sem vínculo empregatício formal", é isento de declaração de imposto de renda e detentor do imóvel em discussão nos autos. Já a empresa D Cesaro Produções Artísticas Ltda., "permaneceu, durante todo o período de 1° de janeiro de 2024 até 31 de janeiro de 2024, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira", conforme "Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF" (Evento 1 - OUT4).
Ademais, do "Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários" denota-se que em janeiro de 2025 não efetuou movimentações sujeitas à incidência tributária (Evento 1 - OUT5). Nesse viés, diante do conjunto probatório, entende-se pela possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte postulante a ensejar o conhecimento do inconformismo.
A irresignação cinge-se na imperiosidade de reconhecimento da intangibilidade do imóvel matriculado sob n. 33.415 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias do Sul/RS, por configurar bem de família, utilizado para residência do agravante Dimitri Rohdt de Cesaro.
A moradia é direito social, expressamente elencado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "Art. 6.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Visando resguardar esse direito, a Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, disciplina em seu art. 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
E, não obstante o art. 5º da Lei n. 8.0009/90 disponha, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", para sustentar o epíteto de bem de família, inexiste exigência de o devedor ser titular ou possuidor de apenas uma propriedade, prevendo a lei somente que a proteção legal recaia sobre o domicílio residencial.
Ademais, tendo o julgador concluído que a parte comprovou a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, cabe ao credor o ônus de descaracterizar o bem de família para fazer valer sua indicação à penhora.
Confira-se: "[...] não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). "[...] Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald trazem em suas lições que "a natureza jurídica do bem de família é de forma de afetação de bens a um destino especial, qual seja, assegurar a dignidade humana dos componentes do núcleo familiar" (Curso de direito civil. v. 1. 11. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 545).
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana é reconhecido como um dos fundamentos do estado brasileiro (art. 1º, III, da CRFB/1988), não há dúvidas de que referido regime protetivo existe no ordenamento jurídico pátrio para assegurar à família e, consequentemente, ao devedor, o mínimo de direitos patrimoniais, a fim de que possam viver dignamente.
Entretanto, imperiosa a demonstração inequívoca acerca da configuração de bem de família, ônus que compete à parte executada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DOS EMBARGANTES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL OS EMBARGANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM.
TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DA VINCULAÇÃO DA CAMBIAL A CONTRATO DE FACTORING.
COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO CREDOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE DESPROVIDO. (Apelação n. 0301365-59.2018.8.24.0028, Rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.em 3/6/2025) (sem grifos no original).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
AGRAVO DO EXECUTADO.
DEFENDIDA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
TESES QUE NÃO MERECEM ALBERGUE.
MÉRITO.
BEM DE FAMÍLIA. BENESSE LEGAL QUE HÁ DE SER VISTA DE FORMA RESTRITIVA, POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA, SEGUNDO A QUAL TODOS OS BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO SÃO PASSÍVEIS, PRIMA FACIE, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR SI CONTRAÍDAS.
POR OUTRO LADO, A PROTEÇÃO INVOCADA INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM IMÓVEL, UMA VEZ QUE BASTA A COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM EM QUESTÃO É UTILIZADO PARA FINS DE RESIDÊNCIA FAMILIAR, QUE, IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
EXECUTADO QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR QUE RESIDE NO IMÓVEL OU QUE ESTEJA AUFERINDO RENDA COM O MESMO.
DECISÃO MANTIDA, PORTANTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5010454-37.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 8/5/2025) (sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRARAM QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES E A RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO FOI UTILIZADA PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOO CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DETERMINAR SE O IMÓVEL PENHORADO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ESTABELECE QUE A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS DEVEDORES OU QUE A RENDA PROVENIENTE DE SUA LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA ESSA FINALIDADE.NO CASO CONCRETO, OS AGRAVANTES APRESENTARAM APENAS CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO DO BEM COMO MORADIA FAMILIAR.ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL JÁ FOI RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA EM OUTRA DEMANDA NÃO GERA COISA JULGADA NESTA AÇÃO, POIS SE TRATA DE CREDOR DIVERSO, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 500 E 506 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CORRETAMENTE CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AGRAVANTES.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEPENDE DE PROVA EFETIVA DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR OU QUE A RENDA OBTIDA COM SUA EXPLORAÇÃO SE DESTINA A ESSE FIM. 2.
O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTRO PROCESSO NÃO GERA COISA JULGADA EM RELAÇÃO A CREDORES DISTINTOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 500 E 506 DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I; 500; 506; 337, § 2º.
LEI N. 8.009/90, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N. 5195801-50.2023.8.21.7000, REL.
DES.
PAULO SÉRGIO SCARPARO, J. 21-09-2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N. *00.***.*01-96, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY, J. 10-04-2008; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056113-40.2023.8.24.0000, REL.
DES.
FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, J. 07-12-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5001674-43.2020.8.24.0046, REL.
DES.
DINART FRANCISCO MACHADO, J. 27-07-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4007807-96.2019.8.24.0000, REL.
DES.
JAIRO FERNANDES GONÇALVES, J. 11-06-2019. (Agravo de Instrumento n. 5080220-17.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 27/3/2025) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TESE DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM.
DESCABIMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REFERIDO IMÓVEL SE ENQUADRA NA PREVISÃO DOS ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990. ÔNUS QUE CABIA AOS EXECUTADOS/AGRAVANTES, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069811-79.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/2/2025) (sem grifos no original). Feitas essas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. No Juízo de Origem, Banco Bradesco S/A ingressou, aos 10/10/2005, com a ação de execução n. 0041143-81.2005.8.24.0023 em desfavor de D Cesaro Produções Artísticas Ltda., Dimithi Rohdt de Cesaro e Roselda Rohdt de Cesaro, lastreada na cédula de crédito bancário n. 1.013.129, a qual objetivou "limite rotativo para saques a descoberto em conta corrente", celebrada aos 12/7/2004.
Valorou a causa em R$ 24.469,45 (vinte е quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Após regular tramitação do feito, a instituição financeira postulou a constrição do imóvel registrado sob n. 33.415 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul/RS (Evento 225, PED PENH ARREST1), o que restou deferido pelo Togado singular (Evento 232, DESPADEC1). Regularmente intimada, a parte adversa postulou "seja levantada a penhora do imóvel matriculado sob o número 35.415 do 2º CRI de Caxias do Sul/RS, por tratar-se de bem de família nos termos da lei" (Evento 246, PET1).
Para tanto, juntou documentos (Evento 246, OUT2). Em vista da alegação de intangibilidade, o Magistrado "a quo" determinou a juntada de novos instrumentos objetivando amparar a pretensão (Evento 248, DESPADEC). A parte executada colacionou o petitório constante no Evento 258, PET1 afirmando que "os documentos dos autos comprovam que, além do imóvel ser o único que o executado possui, o bem é utilizado para sua moradia".
Na oportunidade exibiu também cópia de notas fiscais e certidões emitidas pelos ofícios de imóveis da comarca de Caxias do Sul/RS (Evento 258, OUT2). Após manifestação da casa bancária (Evento 263, PET1), prolatou-se a decisão interlocutória objurgada, a qual manteve o bloqueio do bem em comento (Evento 265, DESPADEC1), ensejando a interposição do presente reclamo. Com efeito, do exame do caderno processual, em especial da documentação colacionada aos autos pelos executados, vislumbra-se a fragibilidade probatória a amparar a tese de bem de família. A despeito da demonstração de que o acionado Dimitri é proprietário do imóvel em discussão, os instrumentos exibidos, quais sejam, boletos de pagamento de condomínio, os quais datam dos anos de 2022 e 2023 e as notas fiscais de mercadorias entregues no logradouro, emitidas no ano de 2019, são insuficientes para tanto, mormente porque há diversos endereços constantes nos autos atribuídos ao ora recorrente. No contrato social exibido constou o seguinte logradouro: "Rua Desembargador Nelson Nunes, 97, Centro, Florianópolis/SC" (Evento 224, CONTRSOCIAL3), ao passo que na procuração, "Rua 25 de Julho, n 1993, apto. 05, Caxias do Sul/RS" (Evento 224, PROC4).
Para mais, em pesquisa ao Sistema E-Proc, constata-se que nos autos da ação de execução n. 0038352-42.2005.8.24.0023, em que o executado Dimitri também figura como demandado, ao utilizar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em 20/10/2020, o endereço cadastrado foi "Rua Martinho de Haro, 300 (casa 15) - Ingleses, Florianopolis/SC (Evento 391). Assim, diante da ausência de comprovação cabal acerca da impenhorabilidade do imóvel por cuidar-se de bem de família, utilizado pelo demandado Dimitri para moradia, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Diploma Processual, é medida salutar a manutenção do decisório que manteve a constrição do bem. Sob este prisma, o reclamo deixa de ser provido no ponto. Quanto ao pleito de prequestionamento, consigna-se que, analisadas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os dispositivos legais referidos ao longo do processo, tampouco de todas as questões deduzidas pelas partes, sendo suficiente que a decisão aponte as razões de seu convencimento. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1793327/RS, rel.
Ministro Herman Benjamim, j. em 11/4/2019).
Logo, o inconformismo deixa de ser conhecido no particular. Em vista disso, o requerimento de efeito suspensivo resta prejudicado diante do exame do mérito recursal. Derradeiramente, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl. no Agint no Resp. 1573573/RJ.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedo a justiça gratuita para fins de conhecimento do reclamo; conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento. Intimem-se. -
10/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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10/07/2025 12:57
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 21
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10/07/2025 12:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:40
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 17
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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23/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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23/04/2025 18:42
Despacho
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11/03/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0404 para GCOM0202)
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11/03/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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11/03/2025 13:18
Determina redistribuição por incompetência
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11/03/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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11/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9744583 Situação: Em aberto.
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10/03/2025 14:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELDA ROHDT DE CESARO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIMITRI ROHDT DE CESARO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D CESARO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 296, 265 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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