TJSC - 5052655-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 29 de setembro de 2025, segunda-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5052655-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) AGRAVADO: MARCELO ROCHA DA GAMA ADVOGADO(A): GUSTAVO KAUHE DUCHINI ORTEGA STONIS (OAB SC057056) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
05/09/2025 11:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 29/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 3
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28/08/2025 07:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0803
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052655-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIMADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)AGRAVADO: MARCELO ROCHA DA GAMAADVOGADO(A): GUSTAVO KAUHE DUCHINI ORTEGA STONIS (OAB SC057056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50555954420248240023 [ev. 57.1]: Em atenção à petição retro, consigno que a parte executada já havia sido previamente intimada acerca do valor do débito acrescido de multa e honorários apresentado pela exequente, e em resposta limitou-se a alegar que havia efetuado o pagamento integral do débito.
Ato contínuo, a decisão anteriormente proferida foi suficientemente clara ao analisar esta situação: Intimada para realizar o pagamento dos valores (evento 4, DOC1), a parte requerida deixou o prazo decorrer sem manifestação (evento 13).
Assim, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), conforme o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a parte requerida realizou o depósito de valores intempestivamente e sem considerar os referidos acréscimos (evento 18, DOC1).
Nesse contexto, sem razão a tese de defesa apresentada no evento 25, DOC1, enquanto se mostra adequado o cálculo acostado no evento 28, DOC1.
Deste modo, seja porque a insurgência da parte executada encontra-se preclusa, seja porque sequer apresentou nos autos os valores que entende como devidos, em evidente inobservância ao disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela executada.
No mais, INDEFIRO o pedido de inclusão de BV FINANCEIRA no polo passivo deste Cumprimento Provisório, porquanto se trata de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo da ação principal, situação esta que vai de encontro ao disposto no art. 513, §5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, INTIME-SE a exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] ausente a intimação pessoal para cumprimento da decisão; e [b] não cabível a incidência de juros moratórios, bem como a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, verifica-se que o recurso se insurge formalmente contra a decisão constante do ev. 57.1.
Contudo, materialmente, a questão devolvida à análise desta Corte já se encontrava decidida pelo juízo de primeiro grau em pronunciamento anterior [ev. 30.1 de 12.08.2024].
Veja-se: Intimada para realizar o pagamento dos valores (evento 4, DOC1), a parte requerida deixou o prazo decorrer sem manifestação (evento 13).
Assim, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), conforme o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Conquanto não tenha sido expedida intimação ao recorrente, o ato supracitado é de conhecimento da parte ao menos desde 12.12.2024 [ev. 44.2 da origem], oportunidade na qual compareceu espontaneamente aos autos para juntada de procuração.
A petição do ev. 45.1 [juntada em 27.12.2024], veiculando precisamente as matérias aqui aventadas, possui eminente caráter de pedido de reconsideração o qual, como sedimentado, não tem o condão de suspender o prazo para recurso.
Vale acrescentar, a nulidade por ausência de intimação pessoal, fundada na Súmula 410 do STJ, conquanto represente matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, deve ser manifestada na primeira oportunidade da parte para falar no processo.
A arguição denomidade "nulidade de algibeira", mediante postergação processual da matéria [ainda que ordem pública], configura conduta processual inadequada, merecendo reprovação judicial.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADO NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO BRAÇO DO NORTE ARGUIDA A DESTEMPO.
HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA PROMISSÓRIA TERIA SIDO ASSINADA POR INDIVÍDUO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA SUSCITADA QUASE UMA DÉCADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL.
REQUERIDOS QUE, CIENTIFICADOS DA EXISTÊNCIA DO FEITO, LIMITARAM-SE A OFERECER BENS À PENHORA.
TÍPICA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TEORIA DA APARÊNCIA, CONFORME BEM SALIENTADO NO DECISUM GUERREADO.
DESPROVIMENTO."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DA EXECUTADA.AVENTADA A NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA ELEITA NO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FORA MANIFESTADA EM MOMENTO ADEQUADO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 65 DA LEI ADJETIVA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. [...]" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5069314-02.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-03-2024)."A NULIDADE DE ALGIBEIRA OU 'DE BOLSO' É CONSIDERADA UM ESTRATAGEMA, CONSISTENTE NA SUSCITAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL APÓS A CIÊNCIA DE RESULTADO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL, COM FINALIDADE DE CONFERIR CONVENIÊNCIA PARA A DEFESA EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES DE MÉRITO E DA RAZOABILIDADE.
MESMO NAS HIPÓTESES DE NULIDADE ABSOLUTA OU DE ORDEM PÚBLICA, O COMPORTAMENTO NÃO É TOLERADO NESTE STJ.
PRECEDENTES. [...]"(EDCL NO RESP N. 2.173.088/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025, DJEN DE 7/2/2025.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017425-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Nestes termos, tampouco cognoscível a alegação de ausência de intimação pessoal da decisão dada a preclusão de sua alegação.
Vale ressaltar, ainda, o fato do recorrente já haver operado o pagamento nos autos do valor devido, o que denota a preclusão lógica da insurgência quanto à ausência de intimação.
Assim, dada a preclusão supramencionada e a interposição do recurso em 08.07.2025 [ev. 1.1], forçoso reconhecer a intempestividade do recurso.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PROMOVIDA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM TRÂMITE NO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - RECURSO DO EXECUTADO.
ARGUMENTO DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE O ATO CONSTRITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TEMÁTICAS - PRESENTE IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ATO JUDICIAL QUE APRECIOU REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ANÁLISE DO CADERNO PROCESSUAL EVIDENCIANDO A INTEMPESTIVIDADE DO INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO QUE VERDADEIRAMENTE CAUSOU GRAVAME AO ORA RECORRENTE - EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No caso dos autos, considerando que não houve oportuna interposição de irresignação contra a interlocutória que analisou as questões afetas à expedição do alvará, e tendo decorrido o prazo recursal, tem-se que o presente reclamo é intempestivo, o que obsta sua análise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016373-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17.5.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RETIFICOU O TERMO DE PENHORA A FIM DE RESERVAR A QUOTA-PARTE (MEAÇÃO) DO IMÓVEL À VIÚVA DO EXECUTADO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
RECURSO DO ENTE FEDERADO EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", sendo uníssono o entendimento de que o pleito de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. 2.
Nesse sentir, "havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0138762-65.2014.8.24.0000, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-7-2018). 3.
Recurso não conhecido.
Decisão interlocutória mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033504-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10.11.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008945-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31.8.2023).
Em conclusão o agravo de instrumento é intempestivo, não podendo ser conhecido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132 XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em Julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
10/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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10/07/2025 12:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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08/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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08/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/07/2025 15:57:22). Guia: 10822271 Situação: Baixado.
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08/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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