TJSC - 5031437-49.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50006857820258240590
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11/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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11/08/2025 10:18
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031437-49.2023.8.24.0090/SCAUTOR: SILVIA VATAVUKADVOGADO(A): MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB SC049857)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, proponho que sejam JULGADOS EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA VATAVUK em face de SC 405 INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA., a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.119,71 (três mil cento e dezenove reais e setenta e um centavos) mensais, a contar de julho de 2023 até a efetiva entrega do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; c) AFASTAR a aplicação da multa contratual, nos termos do Tema 970/STJ.
O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc.
V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Israel João Martins Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes.
A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. - 
                                            
15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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12/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSNIJCr01)
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09/04/2024 17:34
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Juizado Especial Cível - 09/04/2024 17:15. Refer. Evento 11
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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01/03/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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28/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/02/2024 16:32
Audiência de conciliação - designada - Local Juizado Especial Cível - 09/04/2024 17:15
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14/02/2024 13:47
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSNIJCr01 para ESTCEJ01)
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:35
Concedida a tutela provisória
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06/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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