TJSC - 5097702-64.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097702-64.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CILENE DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BROLESE (OAB SC042886)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 19).
A parte exequente se manifestou ao evento 24 concordando com os cálculos apresentados pela executada. É o relatório.
DECIDE-SE.
Considerando que a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando a quantia declarada pela parte executada como o valor correto da dívida.
Ante o exposto: I - ACOLHE-SE a impugnação de sentença para reconhecer o excesso à execução, adequando o valor da dívida para a quantia declarada pela parte executada.
Condena-se a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado, com fulcro no entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS. Suspende-se, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
II - Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias; III - Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 02:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097702-64.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CILENE DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BROLESE (OAB SC042886)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
11/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10962109, Subguia 5749668 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
28/07/2025 13:17
Link para pagamento - Guia: 10962109, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5749668&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5749668</a>
-
28/07/2025 13:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10962109, Subguia 5736596
-
28/07/2025 13:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 24/07/2025 12:19:51)
-
24/07/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10962109 - R$ 303,30
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Petição
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097702-64.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:17
Determinada a intimação
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/03/2025
-
17/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CILENE DA SILVEIRA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/07/2025 16:58
Distribuído por dependência - Número: 50493828520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097570-07.2025.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Hugo Alberto Kich
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 15:24
Processo nº 5011682-83.2024.8.24.0064
Marcia Alice de SA de Sousa
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2024 16:35
Processo nº 0900232-38.2017.8.24.0069
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sul Eventos LTDA EPP
Advogado: Andre Giordane Barreto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2020 11:27
Processo nº 5031347-07.2024.8.24.0090
Dilma Silveira Diamantaras
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 11:07
Processo nº 5022473-98.2025.8.24.0930
Banco Volkswagen S.A.
Margareth Steinert Maldini
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 10:44