TJSC - 5003567-22.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 15:00 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            05/08/2025 19:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18 e 17 
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                                            17/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 
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                                            16/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Remoção de Inventariante Nº 5003567-22.2024.8.24.0081/SC REQUERENTE: JOAO VICTOR RAMPANELLI DE CONTOADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694)REQUERENTE: FABIANE DE CONTOADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694)REQUERENTE: CLAIMAR CESAR DE CONTOADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694)REQUERIDO: LEONICE STEFANADVOGADO(A): ANE JACIARA LEICHTWEIS (OAB SC042478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de remoção de inventariante em desfavor de Leonice Stefan, nomeada inventariante na ação de inventário n. 00021625620128240081.
 
 Instada a manifestar-se, a inventariante Leonice Stefan apresentou manifestação (evento 9, DOC1). Houve réplica (evento 14, DOC1).
 
 Vieram os autos conclusos. Decido.
 
 O inventário possui regramento atribuindo deveres ao inventariante (artigos 618 a 620 do Código de Processo Civil), cuja omissão ou transgressão, durante a tramitação processual, respalda a perda do encargo.
 
 O artigo 622 do Código de Processo Civil prevê as causas de remoção do inventariante: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
 
 Sobre o tema, Ensina José Miguel Garcia Medina: "[...] Parte da doutrina distingue a remoção da destituição do inventariante: 'Se bem que ambas importem na perda do cargo, há diferença entre elas. A remoção é por falta, isto é, pela prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do processo ou por fora dele, mas ligada ao processo; a destituição é por fato exterior a ela, como, v. g., a condenação criminal, que retira a idoneidade, a falência, que pode envolver inidoneidade moral ou técnica' (Hamilton de Moraes e Barros, Comentários..., v.
 
 IX, p. 193 e 194).
 
 O inventariante poderá perder seu cargo, ex officio ou a requerimento do interessado, nas hipóteses previstas no art. 995, que não apresenta rol exaustivo.
 
 Assim, p. ex., em razão da existência de 'animosidade manifestada pelas partes' (STJ, REsp. 988.527/RS, 4ª.
 
 T., j. 24-3-2009, rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior)." (Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
 
 Ed.
 
 Revista dos Tribunais, São Paulo: 2012. p. 1.063).
 
 No caso em apreciação, analisando os autos de inventário (00021625620128240081), verifico que o processo tramita desde 03.07.2012, ou seja, há mais de um década, e se arrasta desde 23.11.2023 sem que a inventariante apresente documentos indispensáveis e informações acerca de determinados bens que compõem o espólio, inviabilizando assim, a resolução efetiva do processo.
 
 Importante ressaltar que a discordância manifestada pela inventariante em relação aos pedidos formulados pelos herdeiros Claimar Cezar de Conto, Fabiane de Conto e João Victor Rampanelli de Conto não constitui óbice para o cumprimento dos atos processuais.
 
 Portanto, a remoção de Leonice Stefan do cargo inventariante é medida imperativa.
 
 Corroboram esta conclusão os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ACOLHIDO NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA ENTÃO RESPONSÁVEL PELO ESPÓLIO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE A RESPEITO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO E TAMPOUCO PARA APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE. CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS E DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS ALEGAÇÕES, INÉRCIA QUE ENSEJOU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. INCIDENTE INSTAURADO PELA FILHA DO DE CUJUS.
 
 RECORRENTE INTIMADA, A TEMPO E MODO, PARA OFERECER RESPOSTA, QUEDANDO-SE INERTE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 PROCEDIMENTO ESCORREITO. DESÍDIA NO ANDAMENTO PROCESSUAL BEM CONFIGURADA.
 
 ART. 622, I, DO CPC/2015.
 
 DESTITUIÇÃO DO ENCARGO.
 
 DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008986-02.2018.8.24.0000, de Navegantes, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 DECISÃO QUE REMOVEU O AUTOR DO CARGO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS E QUE FOSSEM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO INVENTARIANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO EM CASO DE INÉRCIA PROCESSUAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
 
 ATO DEVIDAMENTE REALIZADO EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INVENTARIANTE.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 622, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027268-54.2019.8.24.0000, de Campo Erê, rel.
 
 Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019).
 
 Ante o exposto, ante o não andamento regular e efetivo do inventário, com fundamento no artigo 622, II, do Código de Processo Civil, REMOVO a inventariante Leonice Stefan do cargo, nomeando, em substituição, a herdeira Fabiane de Conto, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o regular e adequado andamento do processo, cumprido a decisão publicada em 23.05.2022 (evento 360, DOC1), sob pena de remoção do encargo.
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                                            15/07/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 15:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/12/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 13:45 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12 
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                                            22/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12 
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                                            12/11/2024 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 22:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/11/2024 17:32 Juntada de Petição - LEONICE STEFAN (SC042478 - ANE JACIARA LEICHTWEIS) 
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                                            18/10/2024 14:19 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 12:24 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: EVANDRO FABRIS 
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                                            15/10/2024 18:38 Expedição de Mandado - XXMCEMAN 
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                                            15/10/2024 18:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONICE STEFAN. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            10/10/2024 16:10 Determinada a intimação 
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                                            02/10/2024 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 15:34 Distribuído por dependência - Número: 00021625620128240081/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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