TJSC - 0006252-64.2000.8.24.0005
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:26
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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28/08/2025 13:26
Decisão interlocutória
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006252-64.2000.8.24.0005/SC EXECUTADO: OSWALDO HORONGOZOADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OSWALDO HORONGOZO nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ambos qualificados, sustentando, em síntese, a prescrição do crédito tributário.
Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos.
Esse, na concisão necessária, é o relatório.
Decido.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Pela legislação tributária, apenas por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, poderia o executado impugnar a execução. Todavia, a evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada se enquadram nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, tratando-se de matérias substanciais e não demandam dilação probatória.
No tocante à prescrição intercorrente, esta deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito. Nesse norte, urge ressaltar que a prescrição intercorrente é uma punição para o credor desidioso, o que não se vislumbra no caso concreto, pois ao contrário do afirmado pela excipiente, todas as vezes que o excepto fora instado a impulsionar o feito, o fez de forma efetiva.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Exceção de pré-executividade rejeitada.
Inconformismo.
Paralisação do processo.
Tempo inferior ao prazo prescricional.
Desídia do banco indemonstrada.
Provimento negado.
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da executória por tempo superior ao prazo prescricional do título, ante a inércia do credor em realizar diligência que lhe competia, o que não se verificou no presente caso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080274-4, de São José, rel.
Des.
José Inacio Schaefer, j. 02/06/2015). Observa-se, ademais, que o executado foi citado em 24/09/2002 (p. 21 Evento 36, PROCJUDIC1), e na certidão da página 22 do Ev. 36, PROCJUDIC1 houve a efetiva penhora do imóvel descrito no respectivo auto.
Portanto, considerando que se configura a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material postulado, cujo termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
E que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo excipiente há de ser afastada. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Sem honorários nesta fase. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Intimem-se.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
21/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:40
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 65
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21/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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24/02/2025 09:04
Juntada de Petição
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição
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20/01/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:17
Juntada de Petição
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23/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2023 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 15:16
Despacho
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31/07/2023 15:01
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/05/2023 16:28
Juntada de Petição
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12/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCUFP01 para FNSUREF01)
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20/10/2022 16:53
Alterado o assunto processual
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30/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:41
Juntada de Petição
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27/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2022 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:04
Juntada de íntegra do processo
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11/10/2021 09:55
Juntada de Petição
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13/05/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2021 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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01/05/2021 10:30
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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15/03/2019 12:30
Autos entregues em carga ao Advogado
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24/01/2018 13:59
Recebidos os autos
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23/01/2018 14:10
Mero expediente - SAJ - Despacho.Intime-se o Credor para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
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30/01/2017 13:49
Conclusos para despacho
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13/12/2016 18:05
Reativado processo retornado de outro Juízo
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16/08/2016 16:08
Recebidos os autos
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09/07/2010 12:17
Remessa ao Tribunal de Justiça - Remessa ao Tribunal de Justiça/SC.
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26/09/2007 14:45
Recebimento - SAJ
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08/08/2007 08:29
Concluso para despacho - SAJ
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07/08/2007 12:59
Aguardando envio para o Juiz
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06/08/2007 18:05
Juntada de petição - cls p 02
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01/08/2007 16:18
Juntada de petição - rec adv p 04
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07/03/2006 17:44
Recebimento - SAJ
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02/03/2006 08:25
Carga à Contadoria
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01/03/2006 14:29
Aguardando envio para o Contador
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01/02/2006 11:49
Juntada de petição
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01/08/2005 17:27
Recebimento - SAJ
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27/07/2005 18:55
Carga à Contadoria
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27/07/2005 16:08
Aguardando envio para o Contador
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14/07/2005 10:50
Recebimento - SAJ
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07/07/2005 10:05
Despacho outros - 1) Defiro a retificação do valor da presente execução as fls. 18/19. 2) Remeta-se a Contadoria, para que tome as devidas providências que se fizerem necessárias, quanto ao novo valor do débito.
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18/12/2002 17:44
Processo suspenso - SAJ - Suspenso
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24/09/2002 16:50
Carga ao Advogado - Cg. 2621/02=Proc./Executado=Dr. Oswaldo Horongozo.
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28/05/2002 10:08
Mandado emitido - Luciano
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29/11/2001 15:07
Despacho determinando citação/notificação
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27/12/2000 13:27
Aguardando manifestação do Autor
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21/11/2000 14:27
Aguardando juntada de AR
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08/05/2000 16:48
Concluso para despacho - SAJ
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04/05/2000 16:05
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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