TJSC - 5025559-98.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149
-
13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
-
15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025559-98.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ACRC IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE BENS SCHWANKE LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para promover o impulso processual, requerendo o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá ser considerada abandono e ensejar a extinção do processo. -
11/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
13/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025559-98.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ACRC IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE BENS SCHWANKE LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração de evento 125, opostos em face da decisão de evento 130, haja vista que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a repetição do pedido de penhora via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Desta forma, considerando que não foi demonstrada nenhuma situação concreta que demonstre utilidade na reiteração do uso do sistema Sisbajud, resta inviável a repetição da medida, cabendo destacar que é insuficiente para recomendar nova tentativa de penhora o mero transcurso de tempo desde a tentativa de constrição anterior.
Importa reforçar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Outrossim, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, Moura Ribeiro, 02.09.2024).
Intimem-se. -
11/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 20:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025559-98.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ACRC IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE BENS SCHWANKE LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a reiteração do pedido de penhora online, haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
Com efeito, a repetição do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Ademais, especificamente no caso de pedido expresso de penhora reiterada de ativos financeiros, este juízo tem admitido o emprego da ferramenta de repetição automática ("teimosinha"), observado o limite temporal do sistema de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). -
21/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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02/04/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117<br>Oficial: FERNANDA COSER MACEDO
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02/04/2025 16:03
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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21/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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21/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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21/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9630001, Subguia 5041306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,11
-
12/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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11/02/2025 12:36
Link para pagamento - Guia: 9630001, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5041306&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5041306</a>
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10/02/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9630001, Subguia 4976949
-
10/02/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 105 - Link para pagamento - 27/01/2025 16:09:15)
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27/01/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE BENS SCHWANKE LTDA - Guia 9630001 - R$ 39,11
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
07/11/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
09/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
08/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:17
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78, 81 e 82
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
18/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2024 12:01
Expedição de ofício
-
15/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
19/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:28
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
04/07/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/07/2024 15:46
Expedição de ofício
-
04/07/2024 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2024 17:58
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
01/07/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 18:47
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 20:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
16/04/2024 20:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ RANIERI BUZZI)
-
16/04/2024 20:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE LUIZ DE SOUZA)
-
16/04/2024 20:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(J ELETTRO LTDA)
-
16/04/2024 19:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/04/2024 19:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/04/2024 19:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/03/2024 17:18
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
04/03/2024 07:17
Decisão interlocutória
-
21/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/02/2024 10:31
Juntada de Petição
-
05/02/2024 10:31
Juntada de Petição
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/01/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
23/01/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Petição
-
19/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 16:05
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:01
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
02/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2023 12:00
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/09/2023 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/12/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025559-98.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ACRC IMOVEIS LTDA EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE BENS SCHWANKE LTDA EXECUTADO: LUIZ RANIERI BUZZI EXECUTADO: JORGE LUIZ DE SOUZA EXECUTADO: J ELETTRO LTDA EDITAL Nº 310048864104 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JORGE LUIZ DE SOUZA, CPF *10.***.*35-20 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
VALOR DO DÉBITO: R$ 123.746,09 + acréscimos legais DATA DO VALOR: agosto/2023 PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
15/09/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2023
-
15/09/2023 15:06
Expedição de Edital - intimação
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15/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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04/09/2023 14:28
Juntada de Petição
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04/09/2023 14:28
Juntada de Petição
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04/09/2023 14:21
Juntada de Petição
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04/09/2023 14:21
Juntada de Petição
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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23/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:41
Distribuído por dependência - Número: 03181843920158240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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