TJSC - 5000979-48.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 15:18
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:17
Transitado em Julgado
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000979-48.2025.8.24.0003/SC AUTOR: IVANDIRMA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE GRACIETTI (OAB SC066934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para fornecimento de medicamento ajuizada por IVANDIRMA ALVES DA SILVA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI/SC, na qual requer o fornecimento dos medicamentos Levetiracetam (Antara XR) 500 mg (manhã) + 750 mg (noite); Lacosamida (Lakos) 50 mg (manhã e noite); Nitrazepam 5 mg (1 cp manhã, 2 cp à noite); Gardenal (Fenobarbital) 100 mg (1 cp à noite), necessários para o tratamento da doença que a acomete, qual seja, Epilepsia refratária grave.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 em sede de Repercussão Geral, determinou quais tratamentos e medicamentos se enquadram dentre os abrangidos: "consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico (RE 1366243, Tema 1234 RG). Ademais, também sobre o tema, o STF editou duas súmulas vinculantes, in verbis: SV 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.
SV 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim sendo, para a concessão do tratamento/medicamento pleiteado, deve-se fazer uma análise conjunta do Tema 1234 com o que restou decidido no RE 566.471, ambos decididos em sede de Repercussão Geral.
Para tanto, mostra-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos não incorporados: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Entretanto, da análise da inicial, constato que deixou a parte autora de comprovar os itens "a, b, c, d, e" dos requisitos acima apontados, em relação a todos os medicamentos pleiteados.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo ao feito comprovação dos requisitos acima apontados, sob pena de restar prejudicada a análise, com o consequente indeferimento da tutela requerida.
Registro que a providência inserta no item "b" pode ser encontrada no seguinte link, na aba "nome da tecnologia": app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiY2YyYWQzYTEtYTg5Yi00MTNhLWFlMDItYzNlYTNiMTFlNDRhIiwidCI6IjlhNTU0YWQzLWI1MmItNDg2Mi1hMzZmLTg0ZDg5MWU1YzcwNSJ9 Ademais, para fins da adequada análise da tutela requerida, em observância às recentes orientações do COMESC, deve o médico assistente da parte preencher formulário disponível em https://www.tjsc.jus.br/comesc - item "Formulários e Manuais".
No mesmo prazo assinalado, deve também a parte autora retificar o valor atribuído à causa, porquanto "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." (CPC, art. 292, §2º).
Retifique-se a "classe da ação" e a "competência".
Com a vinda da manifestação ou decorrido o prazo sem a comprovação, voltem conclusos, com urgência. -
08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Despacho
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08/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANDIRMA ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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