TJSC - 5004117-03.2025.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004117-03.2025.8.24.0139/SC AUTOR: THEREZA FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE LISBÔA (OAB SC026956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por THEREZA FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRA contra CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua Leopardo, n. 1013, Bairro José Amândio, Bombinhas/SC, referente ao lote n. 524 do Jardim Ana Carolina, matriculado sob o n. 8.556 no Registro de Imóveis de Porto Belo.
A autora informou que adquiriu a posse direta do imóvel em 15/12/2004, por meio de contrato de promessa de compra e venda.
Contudo, diante do inadimplemento, a ré ajuizou ação de rescisão contratual em 15/02/2006.
Relatou que, em 15/05/2006, transferiu a posse a Paulo Cesar Silva Ramires, o qual, entretanto, não quitou as obrigações assumidas perante a ré e repassou o imóvel a terceiros.
Pontuou que, embora tenha sido proferida sentença de reintegração de posse em favor da ré em 05/10/2006, esta permaneceu inerte por anos, não promovendo a execução da decisão, mesmo após o trânsito em julgado ocorrido em 11/05/2015.
Esclareceu que apenas em 06/06/2022 foi distribuído o cumprimento de sentença, e que, em 06/11/2023, a ré foi imitida na posse do lote n. 523, tendo expressamente desistido da imissão na posse do lote n. 524, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça.
Mencionou que tomou conhecimento, em 2024, de contrato firmado entre a ré e Ariston Márcio, referente ao mesmo imóvel, no qual o comprador reconheceu não deter posse tranquila e renunciou ao direito de usucapião.
Alegou que já transcorreram 19 anos desde a aquisição da posse inicial, tempo suficiente para configurar a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Sustentou que sua posse é mansa, pacífica, contínua e exercida com justo título, ainda que de forma indireta.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para anotação da existência da presente ação na matrícula n. 8.556, bem como o bloqueio judicial da transferência do imóvel (Evento 1).
Intimada para retificar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência alegada (Evento 5), sobreveio manifestação da parte autora (Evento 9).
Decido. 1.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, à vista dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. 2.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), conforme emenda à inicial (Evento 9).
Proceda-se à devida anotação. 3.
O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, a concessão da tutela antecipada está condicionada à demonstração, pela parte requerente, de: a) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na ação de usucapião, o pedido principal consiste na declaração de aquisição da propriedade pela posse prolongada. É certo que o pedido liminar deve guardar estrita relação com o pedido principal, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A esse respeito, leciona Leonardo Ferres da Silva Ribeiro: Afirma-se, na doutrina, que o provimento cautelar deve guardar referência a um direito cautelado, qual seja, aquele que se visa a assegurar e que será objeto de definição no "processo" (lei-asw, pedido) principal. É o que se entende por referibilidade. [...] Assim, tanto na cautelar quanto na antecipação, pode-se vislumbrar a referibilidade a um direito que se visa a proteger, na primeira pela técnica conservativa e, na segunda, pela técnica da satisfação (in: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência: do CPC /1973 ao CPC/2015.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 131, destaque nosso).
Na mesma linha, ensina Daniel Mitidiero: Firme a premissa de que a técnica antecipatória constitui simples meio para a obtenção da tutela jurisdicional, que pode tanto satisfazer como acautelar os direitos, a relação de provisoriedade que se estabelece é entre o provimento antecipado oriundo da técnica antecipatória e o provimento final prolatado posteriormente.
Existe uma relação de identidade - total ou parcial - entre o provimento antecipado e o provimento final: o provimento antecipado constitui simplesmente a versão provisória do provimento final.
Dito de maneira clara: o provimento cautelar antecipado é a versão provisória do provimento cautelar final, assim como o provimento safisfativo antecipado é a versão provisória do provimento satisfativo final (in: MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p.130) Logo, é imprescindível que o pedido liminar guarde vínculo com o pedido final.
A referibilidade entre o requerimento provisório e o pedido principal também visa assegurar o princípio da congruência ou adstrição, conforme leciona a doutrina: Igualmente, a referibilidade entre o requerimento provisório e o final busca atender ao princípio da congruência ou adstrição, sobre o qual disserta a doutrina:O juiz só pode conceder aquilo que a parte efetivamente pediu.
A prestação jurisdicional está adstrita ao objeto do litígio, porque é o pedido que determina as características identificadoras da tutela requerida. É o pedido que revela a pretensão da parte e é essa pretensão que determina a tutela jurisdicional. [...] Dessa forma, a decisão oriunda da aplicação de um sistema unificado entre as técnicas de urgência continua, na sistemática do CPC de 2015, respeitando o princípio da congruência com o pedido. (in: LAMY, Eduardo de Avelar. Tutela provisória.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 141) Nesse contexto, constata-se a ausência de congruência e referibilidade entre o pedido liminar e o pleito principal, o que, por si só, inviabiliza o deferimento da medida.
Além disso, a prova da posse não se extrai, de forma suficiente, da documentação que instrui a petição inicial.
A autora não detém a posse direta do imóvel, tampouco há indícios de que exerça posse indireta.
Não há comprovação do negócio jurídico firmado com Paulo Cesar, nem com os demais possuidores diretos.
Ressalte-se, ainda, que a autora não comprovou o pagamento de tributos ou de despesas relacionadas à manutenção do imóvel, tampouco consta o bem cadastrado em seu nome perante a municipalidade.
Ademais, ao menos até a tentativa de reintegração de posse, a posse eventualmente exercida sobre o imóvel, seja pela autora ou por terceiros, revela-se precária, não se caracterizando como mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
Diante da ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial promovendo os seguintes ajustes e/ou juntada da documentação abaixo relacionada, em conformidade com o disposto na Circular n. 147, de 12 de dezembro de 2016, da e.
Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 e à vista da Portaria n. 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo1: - A qualificação civil e endereço atualizado de Ariston Marcio e do cônjuge ou companheiro(a), se aplicável, o qual deve ser incluído no polo passivo da ação; - A qualificação civil e endereço atualizado de todos os credores que detenham ordens de indisponibilidade ou penhora sobre o imóvel usucapiendo, para que possam exercer o contraditório e defender seus interesses no processo; - A qualificação civil e endereço atualizado dos confrontantes e do cônjuge ou companheiro(a), se pertinente, os quais devem ser incluídos no cadastro processual na qualidade de interessados; - Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome: a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; b) daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver; c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião; - Levantamento topográfico Georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGr, Datum SIRGAS 2000; - Memorial descritivo que deverá conter a área total do imóvel, as medidas perimetrais e lances com seus respectivos confrontantes e anotação de responsabilidade técnica - ART, elaborados e assinados pelo mesmo profissional que elaborou o levantamento topográfico, devidamente habilitado junto CREA; - Comprovante de pagamento da ART; - Fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo que demonstrem seu estado, localização e a existência de limites; - Declaração da parte autora de que desconhece que a área usucapienda possua matrícula imobiliária ou seja parte integrante de uma gleba maior de terra com registro imobiliário, se for o caso; - Certidão de tempo de cadastro emitida pela Municipalidade.
Prazo: 60 dias, lapso razoável para integral cumprimento, sob pena de indeferimento e extinção do processo. 1.
Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/porto-belo -
01/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THEREZA FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:22
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004117-03.2025.8.24.0139 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 27/07/2025. -
28/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:45
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THEREZA FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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