TJSC - 5108553-02.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5108553-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA SILVA, com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão de Contrato.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Trato de ação proposta por ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré contestou.
Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados.
Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha.
Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível. Houve réplica.
E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitados a este parâmetro, com repetição simples dos valores pagos a maior e consequente descaracterização da mora; b) a sentença deixou de aplicar corretamente o §8º-A do art. 85 do CPC, fixando honorários em valor insuficiente e incompatível com a tabela da OAB/SC, razão pela qual requer a majoração da verba honorária para R$ 4.719,99 ou, no mínimo, 50% da quantia prevista (evento 34).
A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 36).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 10), e a parte está regularmente representada.
Todavia, no ponto em que o apelante requer a majoração dos honorários sucumbenciais, o recurso não deve ser conhecido, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do autor na sentença recorrida.
Quanto ao mais, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Juros Remuneratórios A parte apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, por estarem em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Inicialmente, convém rememorar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, em 22/10/2008, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24); - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25); - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26); - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27); - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36).
Na esteira desse entendimento, sobreveio a aprovação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade".
Em consonância com essa orientação, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados, visando uniformizar o entendimento no âmbito desta Corte: Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I).
Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV).
Posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para esclarecer aspectos relevantes acerca da aferição da abusividade dos juros remuneratórios, destacando-se as seguintes premissas: (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022).
Na mesma linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 27/09/2022, consolidou os critérios para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário, fixando que: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.
Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, julgado em 17/02/2025, sob relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), reafirmou que "a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto".
Diante desse panorama consolidado, extrai-se que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central mera referência útil para esse controle.
De todo modo, tratando-se de contrato bancário cuja taxa esteja inferior àquela apurada para o período respectivo, não há que se falar em abusividade da cláusula.
Por fim, não destoa dessa compreensão a jurisprudência desta Corte Catarinense.
Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN.
NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA.
TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(AC n. 5014488-49.2023.8.24.0930, rela.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC n. 5066555-25.2022.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
No caso sob exame, o contrato de empréstimo n. 1515099568 foi celebrado em 24/05/2024, tendo por objeto a concessão de crédito pessoal não consignado, com a pactuação de juros remuneratórios à razão de 9,99% ao mês (evento 1, CONTR8, p. 1).
Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada encontrava-se, à época da contratação, na ordem de 5,75% ao mês, o que revela uma extrapolação de aproximadamente 74% em relação ao parâmetro de mercado então vigente.
Assim, considerando que a taxa média divulgada pelo BACEN à época era substancialmente inferior, e que a instituição financeira requerida, embora tenha alegado atuar com clientela de alto risco, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, como o perfil econômico da parte autora, o risco específico da operação ou outros fatores justificadores, que pudesse legitimar o expressivo acréscimo, ônus que lhe competia, resta configurada a abusividade da taxa de juros pactuada.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E.
CORTE PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO.
ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 5032059-67.2022.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
De outro lado, não se revela cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, considerando que este Relator, após aprofundadas discussões travadas no âmbito deste colegiado, passou a adotar entendimento diverso sobre a matéria.
Isso porque se entendeu que a limitação dos juros remuneratóros à referida taxa média, por si só, não se revela suficiente para corrigir a abusividade eventualmente constatada, tampouco para assegurar a observância ao princípio constitucional da livre concorrência.
A taxa média do BACEN deve ser considerada como parâmetro referencial, e não como teto absoluto a ser seguido pelas instituições financeiras.
Ademais, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530, é plenamente admissível ao magistrado, com base em seu livre convencimento motivado, "indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo" (STJ, REsp n. 1.061.530, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008 - grifo nosso).
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de se alcançar um equilíbrio entre a repressão à prática abusiva e a preservação da autonomia contratual, adoto como parâmetro de revisão judicial a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Tal índice reflete de forma mais justa e proporcional os riscos envolvidos na operação, além de revelar o equílibro entre a correção da abusividade e o respeito à livre concorrência.
Destarte, acolho parcialmente o recurso da parte autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN à época da contratação, mas com acréscimo de 50%.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema Repetitivo 28).
Constatada a existência de crédito em favor do consumidor, na fase de liquidação de sentença, deve-se viabilizar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples.
Sobre o montante da eventual quantia a ser restituída incidirá correção monetária, com base no INPC, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
A partir de 30/08/2024 (data de início da vigência dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), passa a incidir sobre o valor da condenação apenas a taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária. 4.
Prequestionamento Por fim, requer a apelante o prequestionamento explícito da matéria.
Convém salientar que para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário) é necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o pressuposto do prequestionamento, de modo que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento. Até porque, a "Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. [...] PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DO EXAME DA MATÉRIA PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5014703-10.2021.8.24.0020, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Assim sendo, rejeito o pedido. 5. Ônus de Sucumbência Com a reforma da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais.
A parte autora obteve êxito parcial quanto à revisão dos juros remuneratórios, limitados à taxa média do BACEN com acréscimo de 50%, bem como quanto à restituição do indébito e à descaracterização da mora.
Restou vencida quanto à limitação dos juros à taxa média.
Dessa forma, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios, já fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O réu, por sua vez, arcará com os 80% remanescentes das custas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 1.500,00.
Outrossim, cabe registrar que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/2/2022). 6. Honorários Recursais Na hipótese, considerando o parcial provimento do reclamo, incabível o arbitramento da verba (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). 7. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço parcialmente do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, com acréscimo de 50%; b) reconhecer a descaracterização da mora; c) determinar a restituição simples do indébito; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
-
04/09/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 198
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5108553-02.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
15/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:25
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
14/08/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/08/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/08/2025 20:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
14/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5057688-38.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cintia Castro Alves
Advogado: Adilson Warmling Roling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 10:40
Processo nº 5109102-75.2025.8.24.0930
Daniela de Oliveira de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Haron de Quadros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 10:33
Processo nº 5000274-93.2025.8.24.0021
Daniel Rodrigo Korc
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 11:50
Processo nº 5025338-17.2025.8.24.0018
Clariza Antunes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 10:42
Processo nº 5065014-26.2025.8.24.0000
Banco Bmg S.A
Arvids Victors Kahars
Advogado: Paulo Antonio Muller
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 18:19