TJSC - 5108495-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108495-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BEATRIZ BELLIADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por BEATRIZ BELLI em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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04/09/2025 15:58
Despacho
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04/09/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:14
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108495-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BEATRIZ BELLIADVOGADO(A): CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB SC062675) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
11/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 10:34
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ BELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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