TJSC - 5004837-79.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004837-79.2025.8.24.0523/SC RÉU: DOUGLAS MENDES RODRIGUES VIANAADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de DOUGLAS MENDES RODRIGUES VIANA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 180 do CP, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (Ev. 1).
Recebida a denúncia (Ev. 5), pessoalmente citado (Ev. 12), o acusado, por seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Ev. 16), suscitando, preliminarmente, inépcia da exordial acusatória.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, bem como pelo regular prosseguimento do feito.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a Resposta à Acusação de evento 16.
A Defesa suscitou a inépcia da denúncia.
No entanto, tenho que a alegação não comporta deferimento.
Isso porque a a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, com observância ao preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal. Nesse norte, observo que a denúncia expôs os fatos delituosos com precisão, de forma detalhada acerca da conduta perpetrada, considerando a fase embrionária do feito. Ademais, a peça acusatória trouxe as circunstâncias do delito, a qualifição do acusado e a classificação do crime - art. 180 do CP.
Deste modo, tenho que a conduta atribuída ao acusado foi devidamente individualizada, possibilitando o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade ou inépcia da denúncia.
Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente. 1.
No caso presente nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária.
Por tal motivo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2025 às 17:30 horas, a ser realizada excepcionalmente por videoconferência, por se tratar de processo com acusado preso. 2. Notifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a defesa. 3.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação (Evento 1 - 2 testemunhas), comuns à de defesa (Evento 16) e as de defesa (Evento 16 - 2 testemunhas). 4. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituir o mandado devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 5. Requisite(m)-se/intime(m)-se o(a) acusado(a). 6.
DEFIRO o pedido da Defesa do ev. 16.
Sendo assim, OFICIE-SE ao setor responsável da loja HAVAN (Rod.
Armando Calil Bulos, 170 - Vargem Grande, Florianópolis - SC, 88058-000) para que junte as imagens de seu estacionamento externo do período dos dias 09 e 10 de agosto do corrente ano das 20h às 22h – horário aproximado que possam envolver o veículo HYUNDAI HB20 de placas SET7H84, no prazo de 5 dias.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.Expeça-se o necessário. -
02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004784-98.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição - DOUGLAS MENDES RODRIGUES VIANA (SC052652 - JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS)
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27/08/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50659011020258240000/TJSC
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26/08/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 26/08/2025
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20/08/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50659011020258240000/TJSC
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20/08/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
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20/08/2025 15:48
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004837-79.2025.8.24.0523 distribuido para 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:57
Despacho
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18/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
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18/08/2025 17:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS MENDES RODRIGUES VIANA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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18/08/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50047849820258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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