TJSC - 5027797-22.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027797-22.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: NICOLLAS VOSS REISADVOGADO(A): KARIN FRANTZ (OAB SC022701)SENTENÇAEx positis, reconheço a ausência de interesse de agir e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, observando o cálculo do ev. 1, o qual, por certo, poderá ser revisto durante à liquidação, pois este Juízo realiza o julgamento conforme a prova dos autos e o responsável pela liquidação fará o pagamento, inclusive com o contraditório para as partes naquele processo.
Além do mais, não há incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, posto que a parte executada não pode efetuar o pagamento do valor em detrimento dos demais credores.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que o preparo de eventual recurso compreenderá todas as despesas processuais (que compreende a taxa recursal e as custas finais, art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95), exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Destaco que as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP304066
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027797-22.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 14:53
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 18/10/2021
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19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLLAS VOSS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:29
Distribuído por dependência - Número: 03159017220178240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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