TJSC - 5020049-62.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5020049-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Considerando que a cláusula contratual 4.1 invocada pela parte autora, no pedido de reconsideração (evento 18), estabeleça a previsão de desconto de 30% sobre o valor original da locação (R$ 4.278,00), verifico que tal concessão atinge apenas o período de 6 (seis) meses, não o período integral da locação.
Senão vejamos: "4.
Por mera liberalidade, o LOCADOR concede à LOCATÁRIA a seguinte condição especial: 4.1.
Desconto de 30% (trinta por cento), no Aluguel Mensal Mínimo a que se refere o item “J”, alínea “b” do Contrato Originário, pelo período de 06 meses, apenas nos vencimentos 08/05/2025 a 08/10/2025. 4.2.
Além do pagamento supra, a LOCATÁRIA fica obrigada no período previsto neste contrato ao pagamento das despesas comuns, privativas, fundo de promoção e demais despesas previstas no contrato de locação. 4.3.
A condição temporária aqui pactuada não constitui novação, não significa renúncia do LOCADOR a quaisquer direitos, nem pode ser invocada como precedente para a LOCATÁRIA. 4.4.
A condição especial aqui prevista está condicionada ao cumprimento pontual e integral, pela LOCATÁRIA, de todas as suas obrigações contratuais, decorrentes do Contrato Originário, seus aditamentos e seus anexos, inclusive da confissão de dívida supra. 4.5.
O inadimplemento por parte da LOCATÁRIA de quaisquer de suas obrigações contratuais tornará automaticamente sem efeito a concessão da condição especial aqui prevista, voltando as partes ao "status quo ante", ficando a LOCATÁRIA obrigada ao pagamento das diferenças verificadas em virtude desta concessão do benefício." Assim, permanece equivocado o valor atribuído à causa tanto na petição inicial quanto no pedido de reconsideração, uma vez que o montante indicado (R$ 3.840,96) não reflete o valor original da locação com o desconto de 30% - mas sim do último aluguel devido até 08/08/2025 - e, ainda que o refletisse, não corresponde ao valor que efetivamente vigorou durante toda a contratualidade.
Ademais, a própria cláusula mencionada, em seu item 4.5, prevê expressamente o retorno ao status quo ante, impondo o pagamento do aluguel conforme o valor vigente estipulado em contrato. 2.
Assim, considerando que o aluguel vigente é àquele estabelecido no pacto firmado (R$ 4.278,00), independentemente das concessões feitas no curso da contratualidade, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta acima descrita, nos moldes do art. 58, inciso III da Lei n. 8.245/1991, bem como efetuar o recolhimento da diferença de custas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Transcorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e voltem conclusos. -
06/09/2025 10:38
Juntada de Petição
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06/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5020049-62.2025.8.24.0064/SC AUTOR: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Da leitura da inicial, observo que não preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC), visto que o valor atribuído à causa não corresponde ao previsto na legislação especial.
Com efeito, dispõe o art. 58 da Lei n. 8.245/1991: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:[...] III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento.
Em se tratando de ação de despejo, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel, o que, na hipótese, equivale a R$ 51.336 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e seis reais), já que o valor locatício mensal é de R$ 4.278,00 (quatro mil duzentos e setenta e oito reais) (evento 1, CONTRLOC3, p. 2). 1.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta acima descrita e efetuar o recolhimento da diferença de custas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e voltem conclusos. -
01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11179973, Subguia 5860834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.388,31
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020049-62.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:25
Link para pagamento - Guia: 11179973, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5860834&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5860834</a>
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21/08/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING - Guia 11179973 - R$ 1.388,31
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21/08/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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