TJSC - 5070134-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070134-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVA ROSANI ROMANOVSKIADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA MARON LISBOA GUIMARAES (OAB SC028659)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO EVA ROSANI ROMANOVSKIinterpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que, na "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais", indeferiu o pleito de concessão da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante. (Evento 33, autos na origem) Alegou, em suma, que "embora possua bens e renda, encontra-se em uma situação financeira fragilizada em decorrência de um evento danoso: o furto de seus documentos e cartão de crédito, seguido de compras fraudulentas e negativação de seu nome.
Tais fatos, devidamente comprovados nos autos, geraram não apenas prejuízos financeiros diretos, mas também a impossibilidade de utilização do crédito, restrições em sua conta bancária e, consequentemente, dificuldades para honrar seus compromissos financeiros.
A decisão agravada, ao ignorar esse contexto, demonstra uma visão superficial da hipossuficiência.
A posse de bens e a percepção de renda, por si só, não afastam a possibilidade de a parte não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. É imprescindível que o julgador analise a situação financeira da parte de forma holística, considerando os gastos essenciais, as dívidas existentes e, principalmente, os impactos financeiros decorrentes do evento danoso que motivou a ação judicial." Acrescentou que "O indeferimento da gratuidade judiciária, no caso em tela, configura um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
A Agravante, em virtude das dificuldades financeiras decorrentes do evento danoso, encontra-se impossibilitada de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
A interpretação do direito à gratuidade deve ser orientada pela garantia do acesso à justiça aos necessitados, sob pena de inviabilizar a busca pela tutela jurisdicional." Subsidiariamente, defendeu que "o recolhimento das custas ao final do processo, não representa uma renúncia ao pagamento, mas sim uma forma de viabilizar o acesso à justiça, sem que isso cause prejuízo ao erário público.
A Agravante, ao final da demanda, caso sagre-se vencedora, terá condições de arcar com as custas, garantindo, assim, o equilíbrio financeiro do processo." Após outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão do efeito suspensivo ativo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada, para o fim de ser outorgado o privilégio processual ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso discute o direito à gratuidade da justiça, razão pela qual o preparo afigura-se inexigível.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp 1900902/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.3.2021).
Pois bem.
Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme.
Ressalta-se que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifei).
No que interessa, a Agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça, pleito indeferido com o seguinte fundamento: O direito à gratuidade judiciária é direito constitucional assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da carta magna, impedindo que os mais necessitados financeiramente encontrem impedimento ao acesso à justiça.
Para fazer jus a tal benefício, a parte precisa efetuar o respectivo requerimento previsto no art. 99 do CPC, o qual goza de presunção relativa de veracidade, como se infere do § 2.º do próprio artigo citado e diploma legal, podendo o magistrado, inclusive, indeferir de plano o pedido caso entenda não ser devido.
Ressalte-se que a Resolução nº 04/06-CM, editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive determina a possibilidade de que, em caso de dúvida, seja solicitada a prestação de esclarecimentos que possibilitem o exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntada de documentos que comprovem as alegações.
No presente caso, para embasar o pedido de gratuidade judiciária, a parte demandante apresentou os documentos de Evento 31, os quais indicam ser proprietária de 4 (quatro) imóveis e ter auferido, no mês de maio do corrente ano, vencimentos líquidos de R$ 7.307,08 (sete mil, trezentos e sete reais e oito centavos), o que não se adequa aos critérios para atendimento pela Defensoria Pública Estadual para aferição da situação econômico-financeira da parte, qual seja o percebimento de renda familiar inferior a três salários mínimos federais.
Friso que não há como considerar os descontos relativos a empréstimos na folha de pagamento da autora, porquanto estes reverteram em seu benefício próprio.
Como se sabe, a Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV).
Todavia, em que pese a declaração de hipossuficiência se presuma verdadeira, tem-se que é relativa. Sobre a matéria, o Conselho da Magistratura desta Corte editou a Resolução n. 11, de 12 de novembro de 2018, na qual recomenda, em suma, para aferição da benesse, a utilização dos critérios adotados pela Jurisprudência deste Tribunal, isto é, o limite de três salários mínimos, parâmetro da Defensoria Pública, além de que seja realizada uma análise criteriosa da documentação exibida nos autos. Veja-se: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. De fato, da análise dos documentos acostados na origem sobressai o recebimento de proventos acima de 3 (três) salários mínimos), bem como a existência de bens em nome da Agravante, particularidades que não se coadunam com os parâmetros adotados por esta Corte para o deferimento da benesse postulada.
Para corroborar, cita-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, EM CINCO (5) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.PRETENDIDA CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DETERIORAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA APÓS O ANTERIOR INDEFERIMENTO DA BENSSE, CONFORME EXIGIDO NESTA CORTE: "INDEFERIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, A REALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA" (SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
DECISÃO INALTERADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001624-68.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ALEGADA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES. QUANTIA RECEBIDA DO INSS SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
REDUÇÃO DE RENDA EM RAZÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA EM UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028715-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AGRAVANTE.DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA A PONTO DE IMPEDIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVA DE QUE OS AGRAVANTES SÃO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E BENS IMÓVEIS.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE ULTRAPASSA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033445-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
Somado a isso, ainda que se alega os embaraços advindos da furto que vitimou a Agravante, essa peculiaridade, por si só, não tem o condão de afastar a adoção do posicionamento sedimentado acerca dos critérios utilizados para a concessão da gratuidade processual.
Assim, embora não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira.
Logo, por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da atual hipossuficiência econômico-financeira da Agravante, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao indeferir a benesse pretendida. No mais, quanto ao pagamento das custas ao final do processo, bem ressaltou o Magistrado que "De acordo com o art. 5º, I, da Lei nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deve ser recolhida por ocasião do protocolo da petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO.
AUTORA QUE ARGUMENTA QUE POSSIBILIDADE DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE NÃO FAZ ALUSÃO A NENHUMA SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE EXCEPCIONAR A REGRA DO PAGAMENTO ANTECIPADO.
FALTA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006736-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024).
Nessa compreensão, por decisão monocrática terminativa, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Diante do julgamento do mérito do recurso, resulta prejudicada a análise de eventual pleito suspensivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sem custas -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070134-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/09/2025 23:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 24, 15, 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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