TJSC - 8000021-78.2025.8.24.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8000021-78.2025.8.24.0013/SC AGRAVANTE: WALDIR ANTONIO WALKERADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CATUSSO (OAB SC028503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto por WALDIR ANTONIO WALKER contra decisão que, nos autos da execução penal n. 8000083-75.2024.8.24.0071 (Comarca de Campo Erê), indeferiu o requerimento de autorização de viagem do agravante para a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Novo Progresso, Estado do Pará. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
No caso, busca o agravante por meio deste recurso a autorização para que "possa viajar para a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada na BR 163, KM 1000, Novo Progresso, Pará, pelo período de até 30 dias, em datas a serem definidas futuramente".
Ocorre que o requerimento formulado limitou o pedido à viagem entre os dias 4 de agosto de 2025 e retorno em 17 de setembro de 2025, não havendo decisão judicial quanto ao deferimento de viagens regulares em outros períodos.
Tratando-se de ponto que não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, seu exame direto por esta instância revisora implicaria indevida supressão de instância.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso contra decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/24 e concedeu ao apenado a 1ª saída temporária do ano de 2024, pelo período de 07 dias, entre 25/12/2024 e 1º/01/2025. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece ser cassada, à luz na nova Lei n. 14.843/2024, que vedou a saída temporária nas hipóteses de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, independentemente da natureza do crime cometido pelo reeducando. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que, em consulta aos autos, verifica-se que o apenado não apenas já usufruiu da 1ª saída temporária do ano de 2024 (entre 25/12/2024 e 1º/01/2025), como teve autorizada a 1ª saída temporária do ano de 2025, agendada para o período de 12/02/2025 a 19/02/2025. 4.
Dessa forma, o deferimento posterior de novo período denota que o agravado usufruiu e inclusive cumpriu as condições impostas na benesse anteriormente deferida, o que resulta na perda de interesse recursal no tocante ao requerimento de revogação do benefício. 5.
Ademais, quanto ao pedido de aplicação da nova legislação na análise de futuros benefícios, constata-se que a argumentação sequer foi submetida à análise do Juízo a quo, de modo que o enfrentamento da questão por este Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão da instância. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido" (Agravo de Execução Penal n. 8000373-87.2024.8.24.0072, de Tijucas, desª.
Relª.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 13-02-2025).
De todo modo e como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "a mera sugestão de eventual viagem futura, em data a ser oportunamente fixada, não altera o cenário fático que conduziu ao indeferimento da pretensão.
A ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do deslocamento subsiste, devendo eventual pedido ser examinado em momento próprio, diante de elementos atuais e objetivos que o justifiquem".
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso interposto.
Intimem-se. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 8000021-78.2025.8.24.0013 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2025 18:35
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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28/08/2025 15:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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