TJSC - 5002657-18.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002657-18.2024.8.24.0235/SC EXECUTADO: LUANA PEREIRA VICENTE PEDROSO SENTENÇA DISPOSITIVO Em decorrência, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes (evento 35.2), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e art. 487, III, 'b', do CPC.
Diante da homologação do acordo e da extinção do feito, determino o levantamento das penhoras e/ou restrições eventualmente existentes, inclusive as operacionalizadas pelos sistemas Renajud e Serasajud.
Como o processo foi remetido ao setor competente para realização do bloqueio de valores pelo Sisbajud (evento 34), diante do acordado entre as partes, solicite-se, com urgência, a sua devolução sem o cumprimento da ordem. Caso tenham sido bloqueados valores, estes deverão ser devolvidos à executada, ficando o Cartório autorizado a expedir o necessário para tanto Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. -
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:37
Homologada a Transação
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28/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:28
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 14:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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13/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 28/05/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
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15/05/2025 13:39
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Expedição de Termo/auto de Penhora
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13/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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06/05/2025 13:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUANA PEREIRA VICENTE PEDROSO)
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01/05/2025 00:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/04/2025 14:13
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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12/04/2025 09:39
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 20/03/2025
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20/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
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19/02/2025 12:09
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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08/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:44
Decisão interlocutória
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16/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA PEREIRA VICENTE PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/12/2024 13:54
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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13/12/2024 18:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/12/2024
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13/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIASUL COMERCIO E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50018673420248240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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