TJSC - 5009300-94.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5009300-94.2025.8.24.0125/SC REQUERENTE: LUIS FELIPE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIANO MARQUES CALDAS (OAB DF083043)REQUERENTE: DANDARA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIANO MARQUES CALDAS (OAB DF083043) DESPACHO/DECISÃO I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos.
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas.
Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa.
II – Se acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo, desde já, o parcelamento das Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais pelo número máximo permitido no sistema E-proc.
Destaco que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e autorizará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirto que o pagamento posterior não saneia os efeitos da mora.
Anoto, ainda, que tanto o pedido de parcelamento quanto o pedido de desistência da gratuidade judiciária ou do parcelamento deverão ser formulados exclusivamente por meio de peticionamento nos autos, sendo desconsideradas as manifestações realizadas por telefone.
III - Após, voltem os autos conclusos.
DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________Assinatura da parte declarante -
29/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:41
Despacho
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28/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009300-94.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANDARA BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FELIPE BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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