TJSC - 5039012-02.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE (por substituição em 03/09/2025 12:25:13)
-
03/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE
-
03/09/2025 10:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
03/09/2025 10:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
02/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.600,00
-
02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5039012-02.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ANSELMO OLINDIO PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINA MICHELS (OAB SC043230) DESPACHO/DECISÃO I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Trata-se de demanda proposta por ANSELMO OLINDIO PEREIRA em desfavor de BRUNA ALVES DOS SANTOS ROCHA e RAFAEL PEREIRA BARBOSA, partes qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de locação residencial com a parte ré, a qual vem descumprindo com suas obrigações contratuais, porquanto deixou de efetuar o pagamento dos alugueis e acessórios de locação.
Por esse motivo, formulou pedido liminar para que a parte ré desocupe o imóvel locado, no prazo de 15 dias. É o breve relato. Tratando-se de liminar em ação de despejo, necessário se ater para as hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.112/09, in verbis: § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifei).
No caso dos autos, merece acolhimento o pedido liminar de despejo, porque preenchidos os requisitos legais, uma vez que a pretensão da parte autora está fundamentada na falta de pagamento dos alugueis, o qual não está constituído por garantia.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, consoante dispõe o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
Com efeito, a caução se destina a salvaguardar o risco de eventual julgamento de improcedência ou a reversibilidade da decisão liminar. Ante o exposto: III.
DEFIRO a liminar postulada, para determinar que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel locado (evento 1:5), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1.º, da Lei n. 8.245/91, sob pena de, em não o fazendo, ser expedido mandado de despejo compulsório, inclusive com reforço policial, se for o caso.
O cumprimento da liminar fica condicionada à prestação da caução (art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91), no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha ocorrido o depósito.
IV. Expeça-se mandado de intimação da parte ré, conforme o item "I" acima, constando, ainda, que, a fim de evitar a rescisão da locação e de elidir a liminar de desocupação, no prazo de resposta, poderá a parte demandada efetuar o pagamento, mediante depósito judicial: a) dos alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) das multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) dos juros de mora; e, d) das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (arts. 59, § 3.º, e 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91).
V. Tendo decorrido o prazo para a purgação da mora sem que a parte ré o faça, e não havendo notícias da desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
VI. Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
VII. Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo Diploma Legal. -
29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANSELMO OLINDIO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039012-02.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANSELMO OLINDIO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015732-37.2025.8.24.0091
Consorcio Fenix
Municipio de Florianopolis
Advogado: Liandra Nazario Nobrega
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 17:18
Processo nº 0000006-51.2016.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Fernando Maciel
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2016 08:29
Processo nº 5002983-65.2025.8.24.0518
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luana Teixeira de Morais
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 08:23
Processo nº 5016376-44.2025.8.24.0005
Marcelo Valentim Gracher
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Elaine Sayonara Gracher Marques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 18:51
Processo nº 5001829-10.2025.8.24.0163
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Patricia Oliveira
Advogado: Elisson Clemente Afonso Mina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 15:54