TJSC - 5054613-93.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5054613-93.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ROBERTA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 8.245/90 autoriza o despejo in limine litis, na hipótese de descumprimento do pagamento daquilo assumido pelo locatário, desde que o contrato não encerre garantia (arts. 37 e 59).
Cabível, então, o enquadramento nos ditames do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, uma vez que a avença é desprovida de garantia (evento 1, anexo 4, cláusula 7). À guisa de fundamentação, valho-me deste julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
REQUISITOS DO INCISO IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/1991 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050213-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023).
ANTE O EXPOSTO, defiro, liminarmente, o despejo de ADRIANO BASTO DE OLIVEIRA do imóvel descrito na inicial, dispondo ele de quinze dias à desocupação voluntária, sob pena de suceder na forma forçada e às suas expensas.
A expedição do mandado ficará condicionada, entretanto, à prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, isso porque a ultimação do despejo in limine litis não prescinde da formalização de caução. É, com efeito, imposição de contracautela legal que visa à indenização na hipótese de eventual reforma da decisão liminar e, por conseguinte, não admite relativização.
Uma vez formalizada a garantia, expeça-se mandado à desocupação e citação, por WhatsApp, nos termos da circular CGJ n. 222/2020 e conforme requerido na peça inaugural, com prazo de quinze dias à resposta ou purgação da mora.
Caso constatado abandono do bem, haverá o oficial de justiça de proceder à imissão da autora na posse.
Intime-se. -
03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.950,00
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01/09/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11225332, Subguia 5887300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.082,49
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054613-93.2025.8.24.0023 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:31
Link para pagamento - Guia: 11225332, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5887300&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5887300</a>
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27/08/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 11225332 - R$ 1.082,49
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27/08/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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