TJSC - 5120802-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5120802-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GEISLIE APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Análise do pedido inicial.
Tutela urgencial.
Pretende a parte autora revisar o contrato referido, requerendo a concessão de tutela urgencial. Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). O argumento fulcral apresentado pela parte autora é a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas o que, em sua leitura, descaracterizaria a mora. No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado.
Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). Logo, resta descaracterizada a mora. Dos juros remuneratórios. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: InformaçãoValorNúmero do contrato32325775/*06.***.*36-63Data do contrato18/07/2024Série temporal25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículosTaxa mensal contratada (% a.m.)2,95% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,91% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)2,10% a.m.Ultrapassou [10%]?SIM Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Capitalização mensal de juros contratada. A peça inicial discute também acerca da capitalização dos juros. A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Desde que o contrato seja anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, possível a capitalização dos juros, como efetuada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1327265 / RJ, DJe 15/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: “A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, AgInt no REsp 2021348 / PR, DJe 08/09/2023). Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, uma vez que os juros remuneratórios mostram-se abusivos, como anotado. Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Nos termos da fundamentação: Defere-se a gratuidade. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. Defere-se a tutela de urgência.
Autoriza-se o depósito dos valores incontroversos em juízo. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato em litígio, abster/retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. Assim, suspende-se a ação de busca e apreensão em apenso.
Nesta data este juízo irá anexar a presente decisão dos autos de busca e apreensão. Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se. -
04/09/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:38
Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 50095998120258240930/SC
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5120802-48.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEISLIE APARECIDA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 17:19
Distribuído por dependência - Número: 50095998120258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5149056-65.2024.8.24.0930
Aquiles Floriano Barbosa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 18:10
Processo nº 0002690-14.2007.8.24.0163
Nelcides Silveira Goulart
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Diego Fellipe de Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2007 17:38
Processo nº 5011828-94.2021.8.24.0011
Ernestino Ventura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Geandra da Silva Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 18:22
Processo nº 5011828-94.2021.8.24.0011
Ernestino Ventura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2023 13:47
Processo nº 5015818-67.2025.8.24.0039
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Lages - 1 Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 17:08