TJSC - 5000050-18.2024.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000050-18.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50011443520238240078/SC)RELATOR: KAREN GUOLLOEXEQUENTE: JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSOADVOGADO(A): JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241)EXECUTADO: FERNANDO ROCHAADVOGADO(A): RAFAEL ROQUE BURIGO (OAB SC034142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 04/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 58 - 27/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
05/09/2025 05:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000050-18.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE: JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSOADVOGADO(A): JOÃO PAULO COLOMBO CARDOSO (OAB SC028241)EXECUTADO: FERNANDO ROCHAADVOGADO(A): RAFAEL ROQUE BURIGO (OAB SC034142) DESPACHO/DECISÃO I - INFOJUD O Superior Tribunal de Justiça, na linha do Recurso Repetitivo n° 1.112.943, consolidou o entendimento no sentido de que a consulta ao Sistema Infojud – plataforma destinada ao atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal – não depende do esgotamento de diligências em busca de bens do devedor por parte do credor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito drepetitivos.
III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017).
Sendo assim, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá abranger Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imóveis Rurais - DITR e Declarações dos Ofícios de Imóveis relativas a operações imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos em nome do executado. II - DECRED Pleiteia a parte exequente em evento 53 consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito).
Todavia, referida consulta permite apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida – Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E.
Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) (grifou-se).
Logo, a consulta à supracitada declaração não trará qualquer proveito para o presente processo, porquanto as movimentações já estarão finalizadas. INDEFIRO, pois, o pedido.
III - DIMOB INDEFIRO a consulta à Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) por se afigurar contraproducente, porquanto referida pesquisa permite apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis.
IV - CENSEC INDEFIRO o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), pois não se trata de ferramenta restrita ao Poder Judiciário, mas uma base de dados públicos que pode ser consultada, mediante pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa. V - SERASAJUD Com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se, inclusive o executado, cientificando-o de que, havendo o pagamento da dívida, a medida será imediatamente cancelada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto aos resultados. Cumpra-se. -
27/08/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 06:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:00
Despacho
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05/08/2025 04:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2025 17:10
Despacho
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22/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 19:42
Decisão interlocutória
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18/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/09/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 10:13
Despacho
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17/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUG01
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13/09/2024 23:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO ROCHA)
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13/09/2024 16:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/09/2024 15:25
Remetidos os Autos - UUG01 -> FNSCONV
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30/08/2024 09:00
Decisão interlocutória
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15/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/02/2024 21:08
Juntada de Petição
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28/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 14:59
Determinada a intimação
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09/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50011443520238240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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