TJSC - 5056709-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056709-76.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLENE APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 07:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
-
20/08/2025 07:04
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 19:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2025 01:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLENE APARECIDA PEREIRA FAUSTINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/04/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052060-68.2025.8.24.0930
Jorge dos Santos Freitas
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 15:10
Processo nº 5000066-28.2012.8.24.0163
Joao Benedet Neto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Haglen Cardoso Florentino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2012 00:00
Processo nº 5002902-53.2019.8.24.0025
Cristiane Eising
Paulo Ricardo Luiz
Advogado: Fernando Mette
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/11/2019 17:31
Processo nº 0300183-30.2018.8.24.0063
Banco do Brasil S.A.
Vitor Souza Machado
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2018 10:07
Processo nº 0302339-72.2017.8.24.0015
Lech &Amp; Cia LTDA - EPP
Adilson Luiz Boyarski
Advogado: Liliana Drielle Neppel Cubas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2017 17:24