TJSC - 5105699-74.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5105699-74.2023.8.24.0023/SC APELADO: ROMILDA ROKEMBACK SCHWANCK (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SALETE STUMM DA SILVA (OAB RS054896) DESPACHO/DECISÃO O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso de apelação contra a sentença que concedeu em parte a ordem impetrada por Romilda Rokemback Schwanck nos autos do mandado de segurança n. 5105699-74.2023.824.0023, nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança pleiteada por Romilda Rokemback Schwanck em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para o fim de determinar ao Presidente do IPREV que expeça nova CTC em favor da Impetrante, nos períodos de 1.5.1977 a 28.2.1978, e de 3.3.1980 a 21.2.1983, contendo (i) a relação dos salários de contribuição, por competência, no período abrangido pela CTC, e (ii) a anotação expressa de que o tempo de contribuição não foi aproveitado no RPPS/SC ou em outro Regime de Previdência Social, tudo nos termos da fundamentação, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita à remessa necessária (Lei n. 12.016/2008, art. 14, § 1º).
De acordo com o que sustentou o apelante, a decisão que manteve a concessão em parte da liminar, determinando a expedição de Certidão de Tempo e Contribuição dos períodos de 01.05.1977 a 28.02.1978, e de 03.03.1980 a 21.2.1983, contendo a relação dos salários de contribuição, por competência, no período abrangido pela CTC, e a anotação expressa de que o tempo de contribuição não foi aproveitado no RPPS/SC ou em outro Regime de Previdência Social, está equivocada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2110 e n. 2111 declararam a constitucionalidade do art. 3° da Lei n. 9.876/1999, a qual estabelece que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (61.1).
A recorrida não ofereceu contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo.
Sr.
Dr.
Newton Henrique Trennepohl se manifestou pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Decido.
O recurso não merece provimento.
A irresignação do apelante diz respeito à sentença que concedeu, em parte, a ordem, a qual manteve a determinação contida na decisão que deferiu parcialmente a liminar, no sentido de que o ente previdenciário deveria providenciar a Certidão de Tempo e de Contribuição (CTC) dos períodos de 01.05.1977 a 28.02.1978, e de 03.03.1980 a 21.02.1983, contendo a relação dos salários de contribuição, por competência, no período abrangido pela CTC, e a anotação expressa de que o tempo de contribuição não foi aproveitado no RPPS/SC ou em outro Regime de Previdência Social.
Aqui, a despeito de se tratar de tese trazida somente na esfera recursal, o que poderia resultar no descabimento do apelo, constato que a declaração de constitucionalidade do art. 3° da Lei n. 9.876/1999 se deu em 21.03.2024, por ocasião do julgamento da ADI n. 2110, posterior à impetração e às informações prestadas pela autoridade coatora, razão pela qual conheço do reclamo.
O art. 3° da Lei n. 9.876/99 assim prevê: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por esta Lei. No caso, observo que o dispositivo apenas se refere ao cálculo dos proventos, com base na média das contribuições, estas contabilizadas desde julho de 1994, correspondente ao período em que se passou a adotar o caráter contributivo e não somente por tempo de serviço nas regras de aposentadoria.
Contudo, conforme o que foi postulado na impetração e foi ratificado pela sentença, exige-se a relação das contribuições para fins de averbação do tempo de contribuição e a anotação a respeito de que aquele período contributivo não foi aproveitado em nenhum outro regime previdenciário.
Aliás, a decisão consignou que "o argumento de que a CTC emitida pelo Estado de Santa Catarina teria atendido às exigências previstas pelo INSS ao tempo da DER, em 26/12/2018, não se sustenta.
Isso porque a CTC emitida pelo órgão estadual deveria ter observado o modelo constante do Anexo I da Portaria MF n.º 393, de 31/08/2018, em vigor desde 02/12/2018, de acordo com a redação do art. 6.º, § 1.º, da Portaria n.º 154, de 15 de maio de 2008, com a redação alterada pela Portaria MF n.º 393, de 31/08/2018". O raciocínio encontra amparo, inclusive, no que ficou decidido pelo então relator Des.
Leandro Passig Mendes, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5017088-83.2024.8.24.0000, interposto por força da concessão parcial da medida liminar: [...] o pedido da certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca do período laborado em regime próprio, quando da concessão de benefício no regime geral de previdência, é prerrogativa conferida ao segurado pelo legislador ao art. 94 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
O fim precípuo da expedição da certidão de tempo de contribuição é a averbação do tempo de serviço trabalhado, o que não tem implicação direta e automática quanto à forma do cálculo da renda mensal inicial do benefício, tampouco os efeitos próprios dessa certidão para a ação proposta pela impetrante.
Ou seja, uma coisa é a averbação do tempo de serviço, outra coisa é o cálculo do salário de eventual benefício que venha a ser futuramente concedido com base no tempo de contribuição averbado, o que sequer é discutido no mandado de segurança.
Daí que a sentença não comporta qualquer reparo.
No tocante à análise do reexame necessário, assinalo que a sentença deixou consignado que a expedição da certidão de tempo e de contribuição dos períodos acima indicados deveu-se ao pedido contido na Ação Previdenciária n. 5002116-91.2020.4.04.7126, ajuizada pela apelada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, cuja decisão exigiu a relação das contribuições e a anotação de que o tempo trabalhado não foi aproveitado em outro regime previdenciário, nos moldes do modelo constante do Anexo I da Portaria MF n.º 393, de 31/08/2018, em vigor desde 02/12/2018, de acordo com a redação do art. 6.º, § 1.º, da Portaria n.º 154, de 15 de maio de 2008, com a redação alterada pela Portaria MF n.º 393, de 31/08/2018 (52.1). No mais, conforme fundamentado pelo juízo: Compulsados os pronunciamentos jurisdicionais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ressai evidente que a CTC expedida pelo IPREV foi omissa quanto à relação dos salários de contribuição, assim como quanto ao registro de aproveitamento do tempo de contribuição do RPPS/SC ou em outro regime próprio (evento 1/12, p. 3).
Já o IPREV argumenta que o marco temporal para a indicação da relação dos salários de contribuição deve ser o mês de julho de 1994, ex vi do art. 32 do Decreto n. 3.048/1999.
Ainda, sustenta que a não utilização do tempo de contribuição em outros regimes está consignada na CTC, abaixo da tabela de frequência (evento 11/2, p. 1).
Como se observa, existem duas posições antagônicas em torno da CTC: uma de caráter jurisdicional, oriunda da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, e outra de índole administrativa, emanada do IPREV.
Todavia, nesse conflito de entendimentos sobressai de maior força a exigência da Justiça Federal, materializada na Ação Previdenciária n.
Ação Previdenciária n. 5002116-91.2020.4.04.7126, e que considerou que a CTC emitida pelo IPREV não atende aos requisitos legais.
Desse modo, inexistente qualquer equívoco da sentença, a qual deve ser mantida, devendo o reexame necessário ser desprovido.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. -
03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/04/2025 10:57
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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16/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:11
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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15/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMILDA ROKEMBACK SCHWANCK. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 14:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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