TJSC - 5027309-37.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5027309-37.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE: VALERIO LUIZ TREVISANADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288)EMBARGANTE: IRINEIA TOZZO TREVISANADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288)EMBARGADO: VANDERLEI VALCARENGHIADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por VALÉRIO LUIZ TREVISAN e Irineia Tozzo Trevisan em face de Vanderlei Valcarenghi, por meio dos quais os embargantes defendem a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula n. 88.110 do RI de Chapecó, sob o argumento de que se trata de bem de família.
Os embargantes relatam que são pais da executada Karoline Tozzo Trevisan Vicenzi e que residem no imóvel em questão (apto. 401) desde o ano de 2005, o qual é utilizado exclusivamente como moradia permanente, caracterizando-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Acrescentam que, embora o imóvel esteja registrado em nome da filha, nele residem desde os idos de 2005, tendo o embargante Valerio inclusive sido síndico do edifício em 2009, conforme atas de condomínio e declarações de moradores. Asseveram que tomaram conhecimento de que foi deferida penhora nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida pelo embargado, com leilão judicial já designado (evento 275 dos autos originários).
Argumentam que não possuem outro imóvel residencial e que a constrição judicial ameaça diretamente seu direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Alegam que não há preclusão para a discussão da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, uma vez que envolve a impenhorabilidade de bem de família e de moradia permanente, permitindo, portanto, sua rediscussão.
Informam que a impenhorabilidade do imóvel foi reconhecida nos autos nº 5024459-57.2023.4.04.7200/SC, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, que reconheceu tratar-se de bem de família, portanto impenhorável.
Aduzem possuir legitimidade ativa para figurar nos presentes embargos de terceiro, por serem integrantes da entidade familiar que reside no imóvel, o qual foi cedido pela filha e utilizado como residência domiciliar permanente desde 2005.
Argumentam, ainda, que embora a titularidade formal do imóvel pertença à filha, exercem a posse direta sobre o bem há quase duas décadas, o que lhes confere legitimidade para a propositura dos embargos.
Requerem a antecipação de tutela ou tutela de urgência para, diante de fato novo de extrema relevância, suspender os atos de constrição e de expropriação do imóvel de matrícula nº 88.110, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Chapecó/SC, e, ao final, que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem. É o breve relatório necessário.
Decido. Preconiza o art. 674 do CPC que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Conforme ensinança de Fernando Gajardoni, "Os embargos de terceiro não possuem efeito suspensivo automático, dependendo, para tanto, de concessão de tutela provisória" (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
Ed.
Método: 2016, p. 1.153).
Outrossim, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O imóvel objeto da controvérsia foi penhorado no cumprimento de sentença em apenso em 19/12/2018, conforme termo de penhora juntado no evento 22 daqueles autos.
Em 07.02.2019 a executada Karoline Tozzo Trevisan Vicenzi arguiu a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que nele residia no local com seus pais, o que foi impugnado pela parte adversa, que apontou residência da executada em endereço diverso (Ed.
Lá Fontaine), com base em diversos documentos.
Acrescentou o exequente que raramente os pais da executada eram vistos no imóvel penhorado e que, por ter ela constituído família, não faz mais parte da entidade familiar de seus pais (ev. 49).
Em decisão proferida no ev. 67 daqueles autos, a magistrada rejeitou a alegação à época, diante da ausência de comprovação da residência da executada no local.
Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida.
O Recurso Especial interposto pela executada não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O imóvel foi avaliado no evento 224.
Posteriormente, nova tentativa de revogação da penhora (evento 232) foi igualmente rejeitada (evento 238).
Pedidos de reconsideração formulados pela executada (eventos 256 e 290) também foram indeferidos, conforme decisões dos eventos 262 e 292 dos autos anexos.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, tem por finalidade proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar contra constrições judiciais decorrentes de dívidas civis.
No entanto, essa proteção não é automática nem irrestrita, devendo ser demonstrada em cada processo, especialmente quando há controvérsia quanto à titularidade e à posse do bem.
No presente caso, observa-se que a executada apresentou diversas teses ao longo da tramitação, com o objetivo de afastar a constrição judicial sobre o imóvel.
Inicialmente, alegou residir no bem, sendo advertida pela magistrada, à época, pela ausência de veracidade nas alegações (ev. 67).
Em seguida, requereu a nulidade da penhora sob o argumento de que seu cônjuge, com quem é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, não havia sido intimado, o que foi posteriormente regularizado (ev. 238).
Por fim, apresentou novos pedidos de reconsideração, os quais também foram rejeitados.
Portanto, sob a ótica de eventuais direitos da executada sobre o imóvel, nada mais há a ser deliberado, pois todas as teses já foram refutadas.
Noutro passo, cumpre examinar se os embargantes, que alegam ser usuários do imóvel por cessão da proprietária, fazem jus à defesa da posse. Ante a prova documental anexada, há suficiente demonstração da residência dos embargantes no imóvel, ao menos desde 2009 (declaração 8/declaração 13).
Tal questão, inclusive, foi abordada pela magistrada na decisão do ev. 67 da execução: A executada em questão não reside no endereço do imóvel penhorado, consoante afirmou e depois desdisse, reconhecendo que mora, pelo menos desde o ano de 2016, no Edifício La Fontaine, apartamento n. 102, localizado na Rua Marechal Bormann.
N. 559-D.
Seus pais é que residem no imóvel penhorado e isso é fato incontroverso, mas não a executada, seu esposo e sua filha, os quais residem no imóvel acima, próximo ao de seus pais, alugado é verdade, conforme documentos das folhas 334/340 (trazidos pela própria executada) Não parece haver dúvidas, portanto, sobre a moradia dos embargantes no local, sem prejuízo de eventual prova em contrário pela parte interessada.
Embora controversa a possibilidade da defesa da posse dos embargantes, ante o caráter em que ocupam o imóvel, ao menos neste estágio processual devem ser acolhidas as alegações, a fim de evitar o perecimento do direito, caso se perfectibilize a expropriação do bem. Nesse viés, o risco ao resultado útil do processo também está presente, pois o imóvel está na iminência de ser levado a leilão, de modo que, caso não concedido o efeito suspensivo almejado, o bem poderá ser vendido a terceiro, exsurgindo aquisição originária da propriedade pelo arrematante, em colidência com os direitos dos embargantes.
Portanto, deve ser determinada a suspensão das medidas executivas, por cautela.
Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e, com esteio no art. 678 do CPC, determino a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel da matrícula n. 88.110.
Junte-se cópia nos autos relacionados, intimando-se as partes e o leiloeiro, com urgência. Cite-se a parte embargada, na pessoa do seu procurador nos autos em dependência, para contestar no prazo de quinze dias (§ 3º do artigo 677 c/c 679, ambos do CPC).
Os embargantes deverão efetuar o recolhimento das custas no prazo legal.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000834-88.2018.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027309-37.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11264852, Subguia 5909093 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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01/09/2025 15:42
Link para pagamento - Guia: 11264852, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5909093&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5909093</a>
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01/09/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - VALERIO LUIZ TREVISAN - Guia 11264852 - R$ 6.740,22
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01/09/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:42
Distribuído por dependência - Número: 50008348820188240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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